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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro IV
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Capítulo I
Das
Disposições Gerais
Art. 1.103 - Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
obs.dji.grau.3: Art. 24 e Art. 34, Despesas e Multas - Deveres das Partes e dos Seus Procuradores -CPC; Art. 174, I, Tempo - Atos Processuais - CPC; Art. 1.519, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Disposições Gerais à Jurisdição Voluntária; Jurisdição Voluntária; Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária; Processo de Jurisdição Voluntária; Processo e Procedimento; Suprimento Judicial de Vênia Conjugal
obs.dji.grau.6: Alienações judiciais - CPC; Bens dos ausentes - CPC; Coisas vagas - CPC; Curatela dos interditos - CPC; Disposições comuns à tutela e à curatela - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Especialização da hipoteca legal - CPC; Herança jacente - CPC; Organização e fiscalização das fundações - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Separação consensual - CPC; Testamentos e codicilos - CPC
Art. 1.104 - O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Jurisdição - CPC
obs.dji.grau.4: Jurisdição Voluntária; Ministério Público
Art. 1.105 - Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
obs.dji.grau.3: Art. 246, Parágrafo único, Nulidades - Atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Citação; Jurisdição Voluntária
obs.dji.grau.5: Citação - Jurisdição Voluntária
Art. 1.106 - O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
obs.dji.grau.4: Jurisdição Voluntária
Art. 1.107 - Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
obs.dji.grau.4: Jurisdição Voluntária
Art. 1.108 - A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
obs.dji.grau.4: Fazenda Pública
Art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
obs.dji.grau.3: Art. 4º, Lei de Introdução ao Código Civil - DL-004.657-1942; Art. 127, Poderes, deveres e responsabilidade do juiz - CPC
obs.dji.grau.4: Juiz; Jurisdição Voluntária; Sentença
Art. 1.110 - Da sentença caberá apelação.
obs.dji.grau.3: Art. 1.519, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Apelação; Jurisdição Voluntária
Art. 1.111 - A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
obs.dji.grau.4: Jurisdição Voluntária; Sentença
Art. 1.112 - Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Parágrafo único, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas, Art. 972, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa e Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas e Art. 1.750, Exercício da Tutela e Art. 1.753, § 2º, Bens do Tutelado - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Alienação de Bens de Incapazes; Alienação de Quinhão; Alienação, Locação e Administração de Coisa Comum; Disposições Gerais à Jurisdição Voluntária; Emancipação; Fideicomisso; Sub-rogação; Suprimento Judicial de Vênia Conjugal; Usufruto
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