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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Livro IV

Dos Procedimentos Especiais

Título II

Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária

Capítulo II

Das Alienações Judiciais

Art. 1.113 - Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

obs.dji.grau.3: Art. 1 e Art. 3º, § 5º, Alienação fiduciária - DL-00.911-1969; Art. 29, Sucessão Provisória - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.750, Exercício da Tutela e Art. 1.753, § 2º, Bens do Tutelado - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 41, § 1º, Ação para cobrança de cédula de crédito rural - Títulos de crédito rural - DL-000.167-1967; Art. 487 e Art. 489, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850

obs.dji.grau.4: Alienação; Alienação Judicial

obs.dji.grau.6: Bens dos ausentes - CPC; Coisas vagas - CPC; Curatela dos interditos - CPC; Disposições comuns à tutela e à curatela - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Especialização da hipoteca legal - CPC; Herança jacente - CPC; Organização e fiscalização das fundações - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Separação consensual - CPC; Testamentos e codicilos - CPC; Vendas a crédito com reserva de domínio - CPC

§ 1º - Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

§ 2º - Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

§ 3º - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

obs.dji.grau.4: Alienação Judicial

 

Art. 1.114 - Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:

I - não o hajam sido anteriormente;

II - tenham sofrido alteração em seu valor.

obs.dji.grau.4: Alienação Judicial

 

Art. 1.115 - A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

obs.dji.grau.4: Alienação Judicial

 

Art. 1.116 - Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Alterado pela L-005.925-1973)

Parágrafo único - Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados. (Alterado pela L-005.925-1973)

obs.dji.grau.4: Alienação Judicial

 

Art. 1.117 - Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;

II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;

III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.

obs.dji.grau.3: Art. 504, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações, Art. 1.750, Exercício da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família e Art. 2.019, § 2º, Partilha - Inventário e Partilha - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Alienação Judicial

 

Art. 1.118 - Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:

I - em condições iguais, o condômino ao estranho;

II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

obs.dji.grau.3: Art. 504, Parágrafo único, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Alienação Judicial

 

Art. 1.119 - Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.

obs.dji.grau.3: Art. 3º, § 5º, Alienação fiduciária - DL-00.911-1969; Art. 41, § 1º, Ação para cobrança de cédula de crédito rural - Títulos de crédito rural - DL-000.167-1967; Art. 487 e Art. 489, Proprietários, compartes e caixas de navios - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 504, Parágrafo único, Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Alienação Judicial; Jurisdição Voluntária

Parágrafo único - Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no Art. 803.

obs.dji.grau.1: Art. 803, Medidas cautelares - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 29, Sucessão Provisória - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.750, Exercício da Tutela e Art. 1.753, § 2º, Bens do Tutelado - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 487 e Art. 489, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850

obs.dji.grau.4: Alienação Judicial

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