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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Livro IV

Dos Procedimentos Especiais

Título II

Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária

Capítulo III

Da Separação Consensual

Art. 1.120 - A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

obs.dji.grau.2: Art. 34Art. 39, Processo - Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977

obs.dji.grau.3: Art. 3º, § 1º e Art. 4º, Casos e Efeitos da Separação Judicial e Art. 40, § 2º, Disposições finais e transitórias - Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977; Art. 226, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.574, Parágrafo único, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Jurisdição Voluntária; Separação Consensual; Separação Judicial Consensual

obs.dji.grau.5: Separação judicial consensual - Procedimento

obs.dji.grau.6: Alienações judiciais - CPC; Bens dos ausentes - CPC; Coisas vagas - CPC; Curatela dos interditos - CPC; Disposições comuns à tutela e à curatela - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Especialização da hipoteca legal - CPC; Herança jacente - CPC; Organização e fiscalização das fundações - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Testamentos e codicilos - CPC

§ 1º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

§ 2º - As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

obs.dji.grau.4: Separação Consensual

 

Art. 1.121 - A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Alterado pela L-011.112-2005)

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.5: Acordo de Desquite - Renúncia aos Alimentos - Súmula nº 379 - STF

obs.dji.grau.2: Art. 1.123, Separação Consensual - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 4º, Casos e efeitos da separação judicial - Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977; Art. 9º e Art. 15, Proteção da pessoa dos filhos e Art. 20, Alimentos - Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977; Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação de Separação Judicial Consensual; Partilha; Separação Consensual

§ 1º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Alterado pela L-011.112-2005)

obs.dji.grau.1: Inventário e partilha - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - neste Livro IV - Título I - Capítulo IX - CPC

obs.dji.grau.4: Partilha; Separação consensual

§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (Acrescentado pela L-011.112-2005)

 

Art. 1.122 - Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.

obs.dji.grau.3: Art. 3º, § 2º e Art. 3º, § 3º, Casos e efeitos da separação judicial - Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977

obs.dji.grau.4: Separação Consensual; Separação Judicial

obs.dji.grau.5: Separação judicial - Cláusulas estabelecidas de comum acordo pelas partes - Ratificação pessoal por ambos os cônjuges

§ 1º - Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.

obs.dji.grau.2: Art. 1.123, Separação Consensual - CPC

§ 2º - Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

obs.dji.grau.4: Separação Consensual

obs.dji.grau.5: Acordo de Desquite Ratificado por Ambos os Cônjuges - Retratação Unilateralmente - Súmula nº 305 - STF

 

Art. 1.123 - É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no Art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.

obs.dji.grau.1: Art. 1.121 e Art 1.122, § 1º, Separação Consensual - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 447, Parágrafo único, Conciliação - Audiência - CPC

obs.dji.grau.4: Separação Consensual

 

Art. 1.124 - Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

obs.dji.grau.2: Art. 34, Processo e Art. 40, § 2º, Disposições finais e transitórias - Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977

obs.dji.grau.3: Art. 167, II, 14, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Art. 1.574, Parágrafo único, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Circunscrição; Jurisdição Voluntária; Separação Consensual

obs.dji.grau.5: Separação Judicial Consensual - Procedimento

 

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Acrescentado pela L-011.441-2007)

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Alterado pela L-011.965-2009)

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

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