< anterior 1125 a 1129 posterior >
Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro IV
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Seção I
Da Abertura,
do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125 - Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
obs.dji.grau.2: Art. 1.128, parágrafo único, Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 96, Competência Territorial - CPC; Art. 173, II, Tempo - Atos processuais - CPC; Art. 1.868 e seguintes e Art. 1.875, Testamento Cerrado - Formas Ordinárias do Testamento e Art. 1.885, Codicilos - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Abertura de Testamento; Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento; Codicilos; Testamenteiro; Testamento; Testamentos e Codicilos
obs.dji.grau.6: Alienações judiciais - CPC; Bens dos ausentes - CPC; Coisas vagas - CPC; Confirmação do testamento particular - CPC; Curatela dos interditos - CPC; Disposições comuns à tutela e à curatela - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Especialização da hipoteca legal - CPC; Execução dos testamentos - CPC; Herança jacente - CPC; Organização e fiscalização das fundações - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Separação consensual - CPC; Testamento militar, marítimo, nuncupativo e codicilo - CPC
Parágrafo único - Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
obs.dji.grau.4: Testamento
Art. 1.126 - Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
obs.dji.grau.2: Art. 1.128, parágrafo único, Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento - CPC
Parágrafo único - O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
obs.dji.grau.4: Testamento
Art. 1.127 - Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
obs.dji.grau.3: Art. 1.979, Testamenteiro - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Testamenteiro; Testamento
Parágrafo único - Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128 - Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único - O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.
obs.dji.grau.1: Art. 1.125 e Art. 1.126, Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento - CPC
obs.dji.grau.4: Testamento
Art. 1.129 - O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.3: Art. 262, Formação do processo - CPC; Art. 1.885, Codicilos e Art. 1.979, Testamenteiro - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Testamento
Parágrafo único - Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.1: Art. 839 a Art. 843, Busca e Apreensão - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 96, Competência Territorial - CPC; Art. 356, Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório - Crimes Contra a Administração da Justiça - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.814, III e Art. 1.817, Parágrafo único, Excluídos da Sucessão - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento; Testamento
< anterior 1125 a 1129 posterior >