< anterior 1205 a 1210 posterior >
Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro IV
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Da Especialização da Hipoteca Legal
Art. 1.205 - O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.
obs.dji.grau.3: Art. 119, Realização do ativo - Liquidação - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 1.473, Disposições Gerais, Art. 1.489 a Art. 1.491, Hipoteca Legal e Art. 1.497, § 2º, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Especialização da Hipoteca Legal; Hipoteca; Hipoteca Legal; Medidas Assecuratórias
obs.dji.grau.6: Alienações judiciais - CPC; Bens dos ausentes - CPC; Coisas vagas - CPC; Curatela dos interditos - CPC; Disposições comuns à tutela e à curatela - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Herança jacente - CPC; Organização e fiscalização das fundações - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Separação consensual - CPC; Testamentos e codicilos - CPC
Art. 1.206 - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
obs.dji.grau.3: Art. 212, V, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º - O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2º - Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;
obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
§ 3º - Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.
obs.dji.grau.4: Hipoteca Legal
Art. 1.207 - Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único - Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.
obs.dji.grau.4: Hipoteca Legal
Art. 1.208 - Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.490, Hipoteca Legal - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Hipoteca
Art. 1.209 - Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.
obs.dji.grau.3: Art. 145, Dolo - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Hipoteca Legal
Art. 1.210 - Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.
obs.dji.grau.3: Art. 24 e Art. 34, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC; Art. 119, Realização do ativo - Liquidação - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 1.473, Disposições Gerais, Art. 1.489 a Art. 1.491, Hipoteca Legal e Art. 1.497, § 2º, Registro da Hipoteca - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Especialização da Hipoteca Legal; Hipoteca Legal; Procedimento; Processo e Procedimento
< anterior 1205 a 1210 posterior >