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Código de Trânsito Brasileiro - CTB - L-009.503-1997

Capítulo X

Dos Veículos em Circulação Internacional

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

obs.dji.grau.4: Circulação; Internacional; Veículo (s)

obs.dji.grau.6: Cidadão - CTB; Conceitos e Definições - Anexo I - CTB; Condução de Escolares - CTB; Condução de Moto-Frete - CTB; Crimes de Trânsito - CTB; Disposições Finais e Transitórias - CTB; Disposições Preliminares - CTB; Educação para o Trânsito - CTB; Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito - CTB; Habilitação - CTB; Infrações - CTB; Licenciamento - CTB; Medidas Administrativas - CTB; Normas Gerais de Circulação e Conduta - CTB; Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados - CTB; Penalidades - CTB; Processo Administrativo - CTB; Registro de Veículos - CTB; Sinalização - Anexo II -CTB; Sinalização de Trânsito - CTB; Sistema Nacional de Trânsito - CTB; Veículos - CTB

 

Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.

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