- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 0026 a 0036 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Geral

Livro I

Das Pessoas

Título I

Das Pessoas Naturais

Capítulo III

Da Ausência

Seção II

Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

obs.dji.grau.2: Art. 28, § 1º, Sucessão Provisória - CC

obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 10, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 104, Parágrafo único, Averbação - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.162, III e Art. 1.163 a Art. 1.165, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.276, § 1º, Perda da Propriedade - CC; Art. 1.571, § 1º, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC; Situação do Servidor do Estado Desaparecido em Naufrágio, Acidente, ou em Qualquer Ato de Guerra ou de Agressão à Soberania Nacional - DL-005.782-1943; Situação Referente aos Militares da Aeronáutica que se Invalidarem para o Serviço Militar em Conseqüência de Atos de Agressão do Inimigo e a dos Desaparecidos em Aeronaves Durante o Vôo - DL-006.239-1944

obs.dji.grau.4: Ascendente; Ausência; Bens; Morte; Partilha; Sucessão Provisória

obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Direito de Família - Reivindicação de Benefícios Previdenciários - Súmula nº 53 - TFR

obs.dji.grau.6: Ausência de Pessoas Naturais - CC; Bens - CC; Curadoria dos Bens do Ausente - CC; Direitos da Personalidade das Pessoas Naturais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Domicílio - CC; Fatos Jurídicos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Personalidade e Capacidade das Pessoas Naturais - CC; Pessoas - CC; Pessoas Jurídicas - CC; Pessoas Naturais - CC; Sucessão Definitiva na Ausência de Pessoas Naturais - CC

 

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

obs.dji.grau.3: Art. 28, § 1º, Sucessão Provisória - CC; Art. 1.163, § 2º, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.951, Substituição Fideicomissária - CC

obs.dji.grau.4: Ascendente

 

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

obs.dji.grau.3: Art. 1.165, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Abertura; Bens; Declaração; Inventário; Sentença

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

obs.dji.grau.1: Art. 26, Sucessão Provisória - CC

obs.dji.grau.3: Art. 27, IV, Sucessão Provisória - CC; Art. 1.163, § 2º, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

obs.dji.grau.1: Art. 39, Parágrafo único, Sucessão Definitiva - Ausência - CC; Art. 1.819 a Art. 1.823, Herança Jacente - CC

obs.dji.grau.4: Arrecadação

 

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em Títulos garantidos pela União.

obs.dji.grau.2: Art. 33, Sucessão Provisória - CC

obs.dji.grau.3: Art. 1.113 e seguintes, Alienações Judiciais - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Ausência

 

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

obs.dji.grau.2: Art. 34, Sucessão Provisória - CC

obs.dji.grau.3: Art. 585, III, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.431, Constituição do Penhor - CC; Hipoteca - CC

obs.dji.grau.4: Caução; Herdeiro (s); Posse

§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

 

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

obs.dji.grau.4: Imóvel (is)

 

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

obs.dji.grau.4: Ação; Posse

 

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

obs.dji.grau.1: Art. 29, Sucessão Provisória - CC

obs.dji.grau.4: Ausência; Conta (s)

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

obs.dji.grau.4: Ausência

 

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

obs.dji.grau.1: Art. 30, Sucessão Provisória - CC

obs.dji.grau.4: Posse; Rendimento (s)

 

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

obs.dji.grau.3: Art. 1.167, I,  Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC

obs.dji.grau.4: Abertura; Morte; Rendimento (s)

 

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

obs.dji.grau.3: Art. 10, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 1.571, § 1º, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC

obs.dji.grau.4: Ausência; Homem; Morte; Partilha

< anterior 0026 a 0036 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página