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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Geral

Livro I

Das Pessoas

Título I

Das Pessoas Naturais

Capítulo III

Da Ausência

Seção III

Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

obs.dji.grau.3: Art. 6º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 10, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 1.167, II e Art. 1.168, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.571, § 1º, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC

obs.dji.grau.4: Abertura; Ausência; Caução; Declaração; Morte; Partilha

obs.dji.grau.5: Legitimidade - Incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" no Inventário por Morte Presumida - Súmula nº 331 - STF; Redução Legal do Prazo Prescricional - Aplicabilidade e Vigência - Processos Pendentes - Súmula nº 445 - STF

obs.dji.grau.6: Ausência de Pessoas Naturais - CC; Bens - CC; Curadoria dos Bens do Ausente - CC; Direitos da Personalidade das Pessoas Naturais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Domicílio - CC; Fatos Jurídicos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Personalidade e Capacidade das Pessoas Naturais - CC; Pessoas - CC; Pessoas Jurídicas - CC; Pessoas Naturais - CC; Sucessão Definitiva; Sucessão Provisória na Ausência de Pessoas Naturais - CC

 

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

obs.dji.grau.3: Art. 6º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 1.167, III, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Abertura de Sucessão; Ausência; Idade

obs.dji.grau.5: Legitimidade - Incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" no Inventário por Morte Presumida - Súmula nº 331 - STF

 

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

obs.dji.grau.3: Art. 10, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 898, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Ascendente; Ausência; Homem; Morte; Município (s); Partilha

obs.dji.grau.5: Legitimidade - Incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" no Inventário por Morte Presumida - Súmula nº 331 - STF

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 20, Parágrafo único, Direitos da Personalidade - CC; Art. 28, § 2º, Sucessão Provisória - Ausência - CC; Art. 1.571, § 1º, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC; Art. 1.814 a Art. 1.818, Excluídos da Sucessão - CC; Art. 1.829 a Art. 1.844, Ordem da Vocação Hereditária - CC

obs.dji.grau.4: Patrimônio

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