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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Geral

Livro I

Das Pessoas

Título III

Do Domicílio

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, XI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 7º, Art. 7º, § 8º, Art. 10 e Art. 12, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 9º, Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil - L-005.709-1971; Art. 28 a Art. 32, D-003.000-1999 - Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Regulamento; Art. 94 a Art. 98 e Art. 100, II e III, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 127, Domicílio Tributário - Sujeito Passivo - Obrigação Tributária e Art. 159, Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 327, Lugar do Pagamento - CC; Art. 968, I, Caracterização e Inscrição - Empresário - CC; Art. 1.785 e Art. 1.787, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.796, Herança e Sua Administração - CC; Art. 1.934, Parágrafo único, Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC

obs.dji.grau.4: Domicílio; Norma Jurídica Dispositiva; Pessoa Natural; Petição Inicial; Transferência do Empregado

obs.dji.grau.6: Bens - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Domicílio civil; Fatos Jurídicos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC; Pessoas Naturais - CC; Pessoas Jurídicas - CC

 

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

obs.dji.grau.3: Art. 94, § 1º, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Domicílio

obs.dji.grau.5: Prova da Necessidade - Retomada do Prédio - Localidade para Onde o Proprietário Pretende Transferir Residência - Súmula nº 483 - STF; Retomada de Prédio Situado Fora do Domicílio do Locador - Prova da Necessidade - Súmula nº 80 - STF

 

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

obs.dji.grau.3: Art. 10, § 1º, Inscrição - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 968, I, Caracterização e Inscrição - Empresário - CC

obs.dji.grau.4: Domicílio

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

 

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 8º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 94, § 2º, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.796, Herança e Sua Administração - CC

obs.dji.grau.4: Domicílio

 

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

obs.dji.grau.4: Domicílio; Pessoa Natural

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

obs.dji.grau.5: Execução Fiscal - Mudança de Domicílio do Executado - Competência - Súmula nº 58 - STJ

 

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

obs.dji.grau.3: Art. 109, §§ 1º a 4º, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.3: Art. 99, I e II e Art. 100, IV, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 968, I, Caracterização e Inscrição - Empresário - CC; Art. 998, Contrato Social - CC; Art. 1.126, Sociedade Nacional Dependente de Autorização - CC; Art. 1.141, Sociedade Estrangeira Dependente de Autorização - CC

obs.dji.grau.4: Distrito Federal; Domicílio; Estado da União; Município (s); Pessoa Jurídica

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

obs.dji.grau.3: Art. 100, IV, "d", Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.5: Pessoa Jurídica de Direito Privado - Demanda no Domicílio da Agência ou Estabelecimento da Prática do Ato - Súmula nº 363 - STF

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

obs.dji.grau.3: Art. 88, I e Parágrafo único, Competência Internacional - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

 

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

obs.dji.grau.4: Domicílio; Empregado; Militar (es)

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 98, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990

obs.dji.grau.5: Citação - Edital; Citação - Menor; Citação - Militar

 

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

obs.dji.grau.4: Agente Diplomático; Domicílio

 

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 94, Art. 95, Competência Territorial e Art. 111, Modificações da Competência - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 327, Lugar do Pagamento - CC; Art. 1.785 e Art. 1.787, Sucessão em Geral - CC

obs.dji.grau.4: Domicílio

obs.dji.grau.5: Competência - Contrato de Adesão; Validade - Cláusula de Eleição do Foro para os Processos Oriundos do Contrato - Súmula nº 335 - STF

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