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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro II
Título Único
Das Diferentes Classes de Bens
Capítulo I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, I, Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Individual nas Atividades Imobiliárias - DL-001.381-1974obs.dji.grau.3: Art. 6º, Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, de Recursos Minerais em Seus Respectivos Territórios, Plataforma Continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva - L-007.990-1989; Art. 6º, Parágrafo único, Código de Mineração - DL-000.227-1967; Art. 92 e Art. 95, Bens Reciprocamente Considerados - CC; Art. 145, Propriedade das Quedas D'agua - Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica - Forças Hidráulicas - Código de Águas - D-024.643-1934; Art. 174, § 3º e § 4º e Art. 176, § 1º a § 4º, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 655, VIII, Citação do Devedor e Indicação de Bens - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.229 e Art. 1.230, Propriedade em Geral - CC; Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964; Art. 1.331 a Art. 1.358, Condomínio Edilício - CC; Art. 1.473, I, Hipoteca - CC; Percentuais da Distribuição da Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, de Recursos Minerais - L-008.001-1990 - D-000.001-1991 - Regulamento; Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.433-1997; Regime de Permissão de Lavra Garimpeira - L-007.805-1989 - D-098.812-1990 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Bens; Bens Considerados em Si Mesmos; Bens Imóveis; Capital Inalienável; Coisas; Diferentes Classes de Bens; Frutos; Imóvel (is); Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Imóveis; Lei de Introdução ao Código Civil
obs.dji.grau.5: Imposto de Transmissão "Inter Vivos" - Incidência - Transferência de Ações de Sociedade Imobiliária - Súmula nº 329 - STF
obs.dji.grau.6: Bens Divisíveis - CC; Bens Fungíveis e Consumíveis - CC; Bens Móveis - CC; Bens Públicos - CC; Bens Reciprocamente Considerados - CC; Bens Singulares e Coletivos - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Fatos Jurídicos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
obs.dji.grau.3: Art. 655, VIII, Citação do Devedor e Indicação de Bens - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.225, Direitos Reais - CC; Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.806, Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Caução de Hipoteca e Penhor - D-024.778-1934
obs.dji.grau.4: Ação; Bens Imóveis; Capital Inalienável; Direito (s); Imóvel (is); Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Imóveis
obs.dji.grau.5: Imposto de Transmissão "Inter Vivos" - Incidência - Transferência de Ações de Sociedade Imobiliária - Súmula nº 329 - STF
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
obs.dji.grau.3: Art. 84, Bens Móveis - CC; Art. 1.473, I, Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Bens Imóveis; Coisas; Lei de Introdução ao Código Civil; Materiais de Construção
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