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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Geral

Livro II

Dos Bens

Título Único

Das Diferentes Classes de Bens

Capítulo I

Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção III

Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

obs.dji.grau.3: Art. 247, Obrigações de Fazer - CC; Art. 307, Parágrafo único, Quem Deve Pagar - CC; Art. 369 e Art. 370, Compensação - CC; Art. 565, Locação de Coisas - CC; Art. 579, Comodato- CC; Art. 586, Mútuo - CC; Art. 1.915, Legados - CC

obs.dji.grau.4: Bens Fungíveis e Consumíveis, Coisas Infungíveis; Contratos em Espécie

obs.dji.grau.6: Bens - CC; Bens Considerados em Si Mesmos - CC; Bens Divisíveis - CC; Bens Imóveis - CC; Bens Móveis - CC; Bens Públicos - CC; Bens Reciprocamente Considerados - CC; Bens Singulares e Coletivos - CC; Diferentes Classes de Bens - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Fatos Jurídicos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC

 

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

obs.dji.grau.3: Art. 1.392, § 1º, Usufruto - CC

obs.dji.grau.4: Coisas

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