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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Título I
Capítulo IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção III
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
obs.dji.grau.3: Art. 146, Constrangimento Ilegal - Crimes Contra a Liberdade Pessoal - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 171, II e Art. 178, I, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 352, parágrafo único, Confissão - Provas e Art. 404, II, Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal - Prova Testemunhal - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.559, Invalidade do Casamento - CC; Art. 1.909, Disposições Testamentárias - CC
obs.dji.grau.4: Ameaça; Anulação; Coação; Declaração
obs.dji.grau.5: Ato jurídico - Anulação - Coação
obs.dji.grau.6: Atos Ilícitos - CC; Atos Jurídicos Lícitos - CC; Bens - CC; Condição, Termo e Encargo do Negócio Jurídico - CC; Defeitos do Negócio Jurídico - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Dolo - CC; Erro ou Ignorância - CC; Estado de Perigo - CC; Fatos Jurídicos - CC; Fraude Contra Credores - CC; Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Lesão - CC; Negócio Jurídico - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC; Prescrição e Decadência - CC; Prova - CC; Representação - CC
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
obs.dji.grau.4: Coação
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
obs.dji.grau.4: Ameaça; Coação; Exercício
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
obs.dji.grau.3: Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - CC; Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC
obs.dji.grau.4: Coação; Dano; Perdas e Danos; Terceiros
obs.dji.grau.5: Ato jurídico - Anulação - Coação
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
obs.dji.grau.3: Art. 178, I, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 1.909, Disposições Testamentárias - CC
obs.dji.grau.4: Coação; Declaração; Perdas e Danos; Terceiros
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