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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Título IV
Capítulo I
Seção IV
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
obs.dji.grau.2: Art. 189, Prescrição - CC; Decadência como Causa de Extinção do Imposto de Transmissão Causa Mortis
obs.dji.grau.3: Art. 11, Introdução, Art. 119, Disposições Gerais - Salário Mínimo, Art. 143, Remuneração e Abono de Férias - Férias Anuais e Art. 440, Disposições Finais - Proteção do Trabalho do Menor - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 916, Disposições Finais e Transitórias - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 12, Responsabilidade Civil por Danos Nucleares - Responsabilidade Civil e Criminal por Danos e Atos Nucleares - L-006.453-1977; Art. 103 e Art. 104, Disposições Diversas Relativas às Prestações - Prestações em Geral - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991; Art. 1.194, Escrituração - CC; Art. 1.824, Petição de Herança - CC
obs.dji.grau.4: Direito Pessoal; Prazo (s); Prazos da Prescrição; Prescrição
obs.dji.grau.5: Ação de
Desapropriação Indireta - Prescrição - Súmula nº 119 - STJ; Ação de
Repetição de Indébito - Tarifas de Água e Esgoto - Prazo Prescricional - Súmula nº
412 - STJ; Ação para
Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição -
Súmula nº 494 - STF; Acidente
de Trânsito - Seguro - Prescrição - Ação Regressiva de Seguradora
obs.dji.grau.6: Atos Ilícitos - CC; Atos Jurídicos Lícitos - CC; Bens - CC; Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - CC; Causas que Interrompem a Prescrição - CC; Decadência - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Fatos Jurídicos - CC; Negócio Jurídico - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC; Prescrição - CC; Prescrição e Decadência - CC; Prova - CC
Art. 206. Prescreve:
obs.dji.grau.2: Art. 189, Prescrição - CC
obs.dji.grau.4: Prazo (s); Prescrição
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
obs.dji.grau.3: Art. 660, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.5: Ação de Indenização - Seguro em Grupo - Prescrição - Súmula nº 101 - STJ; Prescrição - Ação do Beneficiário ou do Terceiro Sub-Rogado - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil - Súmula nº 124 - TFR; Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral - Súmula nº 278 - STJ
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
obs.dji.grau.3: Art. 638, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 757 e Art. 776, Disposições Gerais - Seguro - CC; Art, 1.029, Parágrafo único, Partilha - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação de Filiação; Credor; Custas; Escrivão; Perito (s); Seguro; Sociedade Anônima; Tabelião (ães)
obs.dji.grau.5: Acidente de trânsito - Seguro - Prescrição; Acidente de trânsito - Seguro - Prescrição - Ação Regressiva de Seguradora
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
obs.dji.grau.2: Art. 23, Ação de Alimentos - L-005.478-1968
obs.dji.grau.3: Art. 948, II, Indenização - Responsabilidade Civil - CC; Art. 1.707, Alimentos - CC
obs.dji.grau.4: Alimentos
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
obs.dji.grau.5: Ação de Cobrança de Diferenças de Valores de Complementação de Aposentadoria - Prescrição - Súmula nº 427 - STJ
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
obs.dji.grau.5: Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório (DPVAT) - Prescrição - Súmula nº 405 - STJ
obs.dji.grau.3: Art. 15, Processo para Cobrança da Duplicata - Duplicatas - L-005.474-1968; Art. 884 e Art. 884, Parágrafo único a Art. 886, Enriquecimento Sem Causa - CC; Art. 887, Títulos de Crédito - CC; Disposições Gerais - Seguro - CC; Locação em Geral - Disposições Gerais - Locação - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991
obs.dji.grau.4: Aluguel (éis); Enriquecimento Sem Causa; Responsabilidade Civil; Seguro; Sociedades; Título de Crédito
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
obs.dji.grau.3: Tutela - CC
obs.dji.grau.4: Tutela
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
obs.dji.grau.5: Ação de Cobrança - Complementação de Aposentadoria - Previdência Privada - Prescrição - Súmula nº 291 - STJ
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
obs.dji.grau.3: Art. 6º, Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas ou Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos em Águas sob Jurisdição Nacional, em Terreno de Marinha e seus Acrescidos e em Terrenos Marginais, em Decorrência de Sinistro, Alijamento ou Fortuna do Mar - L-007.542-1986; Art. 25, Honorários Advocatícios - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 27, Decadência e Prescrição - Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 75, Disposições Gerais - Regime de Previdência Complementar - LC-000.109-2001; Art. 168, Pagamento Indevido - Extinção do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 495, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.194, Escrituração - CC; Prazo de Prescrição para o Exercício de Ação Punitiva pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta - L-009.873-1999; Prazo Prescricional para a Punibilidade de Profissional Liberal, por Falta Sujeita a Processo Disciplinar, a ser Aplicada por Órgão Competente - L-006.838-1980
obs.dji.grau.4: Dívida (s); Professor (a) (s)
obs.dji.grau.5: Prescrição das Prestações Anteriores ao Período Previsto em Lei - Inocorrência - Súmula nº 443 - STF; Prescrição Intercorrente - Paralisação da Ação Rescisória - Contagem do Prazo - Súmula nº 264 - STF; Prescrição - Prestações Reclamadas com Fundamento em Decisão Normativa da Justiça do Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho - Causa de Validade - Súmula nº 349 - STF
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