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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título I
Das Modalidades das Obrigações
Capítulo III
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
obs.dji.grau.3: Art. 234, Obrigações de Dar Coisa Certa - CC; Art. 390, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 642 e Art. 643, Obrigação de Não Fazer - Execução das Obrigações de Fazer e de Não Fazer - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Impossibilidade; Obrigação (ões); Obrigações de Não Fazer
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Obrigações Alternativas - CC; Obrigações de Dar - CC; Obrigações de Fazer - CC; Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - CC; Obrigações Solidárias - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
obs.dji.grau.3: Art. 389 e Art. 390, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 642, Execução das Obrigações de Não Fazer - Execução das Obrigações de Fazer e de Não Fazer - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 881, Pagamento Indevido - CC
obs.dji.grau.4: Obrigação (ões); Perdas e Danos
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
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