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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título I
Das Modalidades das Obrigações
Capítulo IV
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
obs.dji.grau.3: Art. 342, Pagamento em Consignação - CC; Art. 571 e Art. 571, § 2º, Partes - Execução em Geral - Processo de Execução e Art. 894, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.933 e Art. 1.934, Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC
obs.dji.grau.4: Concentração; Devedor; Direito Potestativo; Obrigação (ões); Obrigações Alternativas; Petição Inicial
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Obrigações de Dar - CC; Obrigações de Fazer - CC; Obrigações de Não Fazer - CC; Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - CC; Obrigações Solidárias - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
obs.dji.grau.3: Art. 314, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o Título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
obs.dji.grau.3: Art. 104, II, Negócio Jurídico - CC; Art. 1.940, Caducidade dos Legados - CC
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
obs.dji.grau.3: Art. 389, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC
obs.dji.grau.4: Culpa
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
obs.dji.grau.3: Art. 342, Pagamento em Consignação - CC; Art. 389, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 571, § 2º, Partes - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.932, Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
obs.dji.grau.3: Art. 233 e Art. 234, Obrigações de Dar Coisa Certa - CC; Art. 342, Pagamento em Consignação - CC
obs.dji.grau.4: Culpa; Devedor; Obrigação (ões)
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