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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título II

Da Transmissão das Obrigações

Capítulo I

Da Cessão de Crédito

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

obs.dji.grau.2: Art. 22, § 2º, L-010.931-2004 - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário

obs.dji.grau.3: Art. 3º, Entidades e Art. 18, Garantias - Sistema de Financiamento Imobiliário, Art. 28, Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel e Art. 35 e Art. 38, Disposições Gerais e Finais - Sistema de Financiamento Imobiliário - L-009.514-1997; Art. 11, § 2º, MP-002.223-000-2001 - Letra de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Imobiliário; Art. 16, Cédula Hipotecária - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 347 e Art. 348, Pagamento com Sub-Rogação - CC; Art. 358, Dação em Pagamento - CC; Art. 497 e Art. 497, Parágrafo único e Art. 498, Disposições Gerais - Compra e Venda - CC; Art. 636, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 636, Depósito Voluntário - CC; Art. 919, Título à Ordem - CC; Art. 1.334, § 2º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - CC; Art. 1.749, III, Exercício da Tutela - CC

obs.dji.grau.4: Acessórios; Cessão; Cessão de Crédito; Credor; Direito (s); Obrigação (ões); Transmissão das Obrigações

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Assunção de Dívida - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

 

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

obs.dji.grau.3: Art. 92, Bens Reciprocamente Considerados - CC; Art. 364, Novação - CC

obs.dji.grau.4: Acessórios

 

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

obs.dji.grau.1: Art. 654, § 1º, Mandato - CC

obs.dji.grau.3: Art. 127, I e Art. 129, 9, Atribuições - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 221, Prova - CC

obs.dji.grau.4: Cessão; Terceiros

 

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

obs.dji.grau.3: Art. 246, Averbação e Cancelamento - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973

obs.dji.grau.4: Cessão; Cessionário

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

obs.dji.grau.3: Art. 312, A Quem se Deve Pagar - CC; Art. 377, Compensação - CC; Art. 1.149, Disposições Gerais - Estabelecimento - CC

obs.dji.grau.4: Cessão; Notificação

 

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do Título do crédito cedido.

obs.dji.grau.3: Art. 1.267, Tradição - CC

obs.dji.grau.4: Cessão; Tradição

 

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

 

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

obs.dji.grau.4: Cessão; Exceções

obs.dji.grau.5: Endosso - Póstumo

 

Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

obs.dji.grau.4: Cessão; Má-Fé

 

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

obs.dji.grau.3: Art. 471, Contrato com Pessoa a Declarar - CC

obs.dji.grau.4: Cessão; Insolvência

 

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

obs.dji.grau.3: Art. 1.005, Direitos e Obrigações dos Sócios - CC

obs.dji.grau.4: Cessão

 

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

obs.dji.grau.2: Art. 22, § 2º, L-010.931-2004 - Cédula de Crédito Imobiliário - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário

obs.dji.grau.3: Art. 240, Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 312, A Quem se Deve Pagar - CC; Art. 348, Pagamento com Sub-Rogação - CC; Art. 358, Dação em Pagamento - CC; Art. 471, Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Art. 497, Parágrafo único e Art. 498, Disposições Gerais - Compra e Venda - CC; Art. 636, Depósito Voluntário - CC; Art. 919, Título à Ordem - CC; Art. 1.334, § 2º, Disposições Gerais - Condomínio Edilício - CC

obs.dji.grau.4: Cessão; Direito (s); Insolvência; Notificação; Penhora

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