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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título III

Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo II

Do Pagamento em Consignação

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

obs.dji.grau.3: Art. 33, Disposições Finais - Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Art. 164, Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 304, Quem Deve Pagar - CC; Art. 635 e Art. 641, Depósito Voluntário - CC; Art. 753, § 1º e Art. 755, Transporte de Coisas - CC; Art. 890 a Art. 900, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Obrigação (ões); Pagamento (s); Pagamento em Consignação

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Compensação - CC; Confusão - CC; Contratos em Geral - CC; Dação em Pagamento - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Imputação do Pagamento - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Novação - CC; Pagamento - CC; Pagamento com Sub-Rogação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Remissão das Dívidas - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

 

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

obs.dji.grau.3: Art. 22, Curadoria dos Bens do Ausente - CC; Art. 160, Fraude Contra Credores - CC; Art. 304, Quem Deve Pagar - CC; Art. 319 e Art. 320, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC; Art. 327 a Art. 330, Lugar do Pagamento - CC; Art. 331 a Art. 333, Tempo do Pagamento - CC; Art. 341, Art. 344 e Art. 345, Pagamento em Consignação - CC; Art. 635 e Art. 641, Depósito Voluntário - CC; Art. 895 e Art. 898, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Ausência - CC

obs.dji.grau.4: Casos em Que se Justifica a Consignação; Consignação; Credor; Pagamento (s)

obs.dji.grau.5: Ação Consignatória - Dúvida Sobre Quem Deva Receber

 

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

obs.dji.grau.3: Art. 304 a Art. 307, Quem Deve Pagar - CC; Art. 308 a Art. 312, A Quem se Deve Pagar - CC; Art. 315 e Art. 319 a Art. 326, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC; Art. 327 a Art. 330, Lugar do Pagamento - CC; Art. 331 a Art. 333, Tempo do Pagamento - CC

obs.dji.grau.4: Pagamento (s)

obs.dji.grau.5: Ação Consignatória - Pressupostos; Ação Consignatória - Propositura Após o Vencimento da Obrigação

 

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

obs.dji.grau.3: Art. 891, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Consignação

obs.dji.grau.5: Competência - Ação Consignatória

 

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

obs.dji.grau.4: Consignação; Despesas

 

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

obs.dji.grau.4: Sentença

 

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

obs.dji.grau.4: Preferência

 

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

obs.dji.grau.3: Art. 328, Lugar do Pagamento - CC; Art. 335, II, Pagamento em Consignação - CC; Art. 891, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Consignação

 

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

obs.dji.grau.3: Art. 244, Obrigações de dar Coisa Incerta - CC; Art. 252, Art. 255 e Art. 256, Obrigações Alternativas - CC; Art. 894, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Consignação

 

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

obs.dji.grau.3: Art. 890, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa- Código de Processo Civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Consignação; Despesas; Pagamento (s)

 

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

obs.dji.grau.3: Art. 335, IV e V, Pagamento em Consignação - CC; Art. 672, § 2º, Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais - Penhora, Avaliação e Arrematação - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução e Art. 895, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Consignação; Devedor

 

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

obs.dji.grau.3: Art. 335, IV e V, Pagamento em Consignação - CC; Art. 635, Depósito Voluntário - CC; Art. 753, § 1º e Art. 755, Transporte de Coisas - CC; Art. 890 e Art. 895, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Consignação; Devedor; Pagamento (s)

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