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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título III

Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Capítulo VII

Da Compensação

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

obs.dji.grau.3: Art. 262, Parágrafo único, Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - CC; Art. 744, § 2º, Embargos à Execução - Embargos do Devedor - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.221, Efeitos da Posse - CC; Art. 1.435, I, Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Art. 1.707, Alimentos - CC; Art. 1.919, Legados - CC

obs.dji.grau.4: Adimplemento da Obrigação; Compensação; Obrigação (ões); Pagamento (s)

obs.dji.grau.5: Compensação - Crédito Não Provado

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Confusão - CC; Contratos em Geral - CC; Dação em Pagamento - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Imputação do Pagamento - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Novação - CC; Pagamento - CC; Pagamento em Consignação - CC; Pagamento com Sub-Rogação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Remissão das Dívidas - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

 

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

obs.dji.grau.3: Art. 85, Bens Fungíveis e Consumíveis - CC; Art. 372, Compensação - CC

obs.dji.grau.4: Coisas

obs.dji.grau.5: Compensação - Crédito Não Provado; Compensação - Título Executivo

 

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

obs.dji.grau.3: Art. 85, Bens Fungíveis e Consumíveis - CC

obs.dji.grau.4: Coisas; Compensação

 

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

obs.dji.grau.3: Art. 376, Compensação - CC; Art. 837, Extinção da Fiança - CC; Art. 906, Título ao Portador - CC

obs.dji.grau.4: Compensação; Fiança

 

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

obs.dji.grau.3: Art. 369, Compensação - CC

obs.dji.grau.4: Compensação; Fiador; Prazo (s)

 

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

obs.dji.grau.3: Art. 737, I e Art. 738, I, Embargos do Devedor - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.3: Art. 155, Furto e Art. 156, Furto de Coisa Comum - Furto e Art. 157 e §§ 1º e 2º, Roubo e Extorsão - Crimes Contra o Patrimônio - CP - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 172, § 2º e Art. 173, III, Tempo - Tempo e Lugar dos Atos Processuais - Atos Processuais - Processo de Conhecimento, Art. 595, Responsabilidade Patrimonial - Execução em Geral, Art. 612, Art. 613 e Art. 615, II, Disposições Gerais - Diversas Espécies de Execução, Art. 646 a Art. 707, Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, Art. 709, Parágrafo único, Art. 711 e Art. 712, Entrega do Dinheiro - Pagamento ao Credor - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, Art. 732, Parágrafo único, Execução de Prestação Alimentícia - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução e Art. 741, Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública, Art. 746, Embargos à Execução e Art. 747, Embargos na Execução por Carta - Embargos do Devedor, Art. 751, II, Insolvência - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente e Art. 790, III, Remição - Processo de Execução e Art. 818 e Art. 821, Arresto e Art. 879, I, Atentado - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar, Art. 901, Ação de Depósito - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Art. 1.021, Pagamento das Dívidas - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa e Art. 1.046, Embargos de Terceiro - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa e Art. 1.070, §§ 1º e 2º, Vendas a Crédito com Reserva de Domínio - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973 Art. 312, A Quem se Deve Pagar - CC; Art. 579 a Art. 585, Comodato - CC; Art. 627 a Art. 638 a Art. 646, Depósito Voluntário - CC; Art. 839, Extinção da Fiança - CC; Art. 1.210, Efeitos da Posse - CC; Art. 1.481, § 4º, Hipoteca - CC; Art. 1.694 a Art. 1.710, Alimentos - CC

obs.dji.grau.4: Alimentos; Comodato; Compensação; Depósito; Esbulho; Furto; Impenhorabilidade; Penhora; Roubo

 

Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste Capítulo. (Revogado pela L-010.677-2003)

obs.dji.grau.4: Fazenda Pública

 

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

obs.dji.grau.4: Compensação

 

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

obs.dji.grau.3: Art. 371, Compensação - CC; Art. 837, Extinção da Fiança - CC

 

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

obs.dji.grau.3: Art. 290, Cessão de Crédito - CC

obs.dji.grau.4: Cessão

 

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

obs.dji.grau.3: Art. 327, Lugar do Pagamento - CC

obs.dji.grau.4: Compensação; Despesas

 

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

obs.dji.grau.3: Art. 352 a Art. 355, Imputação do Pagamento - CC

obs.dji.grau.4: Compensação

 

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

obs.dji.grau.3: Art. 262, Parágrafo único, Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - CC; Art. 1.221, Efeitos da Posse - CC; Art. 1.435, I, Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Art. 1.919, Legados - CC

obs.dji.grau.4: Adimplemento da Obrigação; Compensação; Obrigação (ões); Pagamento (s); Penhora;

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