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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título IV
Do Inadimplemento das Obrigações
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
obs.dji.grau.3: Art 10, Normas e Critérios para Uniformização dos Reajustes Salariais - DL-000.015-1966; Art. 22 a Art. 26, Honorários Advocatícios - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 43, I e II, Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda - Impostos - Sistema Tributário Nacional - CTN - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966; Art. 233, Art. 234 e Art. 236, Obrigações de Dar Coisa Certa - CC; Art. 249, Obrigações de Fazer - CC; Art. 251, Obrigações de Não Fazer - CC; Art. 254 e Art. 255, Obrigações Alternativas - CC; Art. 394 e Art. 395, Mora - CC; Art. 409, Cláusula Penal - CC; Art. 475, Cláusula Resolutiva - CC; Art. 476 e Art. 477, Exceção de Contrato Não Cumprido - CC
obs.dji.grau.4: Atos Ilícitos; Cláusula Penal; Contratos; Dano; Inadimplemento das Obrigações; Inexecução; Obrigação (ões); Perdas e Danos; Responsabilidade Civil
obs.dji.grau.5: Licença-Prêmio Não Gozada por Necessidade do Serviço - Imposto de Renda - Súmula nº 136 - STJ; Pagamento de Férias Não Gozadas por Necessidade do Serviço - Imposto de Renda - Súmula nº 125 - STJ
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Arras ou Sinal - CC; Atos Unilaterais - CC; Cláusula Penal - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Juros Legais - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Mora - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Perdas e Danos - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
obs.dji.grau.3: Art. 250 e Art. 251, Obrigações de Não Fazer - CC; Art. 562, Revogação da Doação - CC
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
obs.dji.grau.4: Obrigação (ões)
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
obs.dji.grau.3: Art. 476 e Art. 477, Exceção de Contrato Não Cumprido - CC; Art. 582, Comodato - CC; Art. 588 e Art. 589, Mútuo - CC; Art. 667, Obrigações do Mandatário - CC
obs.dji.grau.4: Contratos; Culpa
obs.dji.grau.5: Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado - Súmula nº 145 - STJ
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
obs.dji.grau.3: Art. 399, Mora - CC; Art. 492 e Art. 492, § 1º, Disposições Gerais - Compra e Venda - CC; Art. 582 e Art. 583, Comodato - CC; Art. 571, Natureza e Forma do Contrato de Fretamento e Cartas-Partidas e Art. 631, Passageiros - Fretamentos e Art. 646, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 636 e Art. 642, Depósito Voluntário - CC; Art. 650, Depósito Necessário - CC; Art. 667 e Art. 667, § 1º, Obrigações do Mandatário - CC; Art. 696, Parágrafo único, Comissão - CC; Art. 737, Transporte de Pessoas - CC; Art. 868, Gestão de Negócios - CC; Art. 936, Obrigação de Indenizar - CC
obs.dji.grau.4: Dano; Devedor; Força Maior; Inexecução; Obrigação (ões)
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
obs.dji.grau.3: Art. 481, Embarcações, Art. 510, Capitães ou Mestres de Navio, Art. 609 e Art. 618, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - Fretamentos, Art. 677, 9 e Art. 680, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo e Art. 711, 12 e Art. 717, Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 636, Depósito Voluntário - CC
obs.dji.grau.4: Caso Fortuito; Força Maior
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