< anterior 0427 a 0435 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título V
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção II
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
obs.dji.grau.3: Art. 138, Erro ou Ignorância - CC
obs.dji.grau.4: Contratos; Formação dos Contratos; Proposta
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Contrato Preliminar - CC; Contratos Aleatórios - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Estipulação em Favor de Terceiro - CC; Evicção - CC; Extinção do Contrato - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Promessa de Fato de Terceiro - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC; Vícios Redibitórios - CC
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
obs.dji.grau.3: Ausência - CC
obs.dji.grau.4: Contratos; Telefone; Retratação
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
obs.dji.grau.4: Contratos; Proposta
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
obs.dji.grau.3: Art. 39, III, Práticas Abusivas - Práticas Comerciais - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC
obs.dji.grau.4: Aceitação; Carta de Resposta; Contratos; Contratos Comerciais; Correspondência; Perdas e Danos; Retratação
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
obs.dji.grau.4: Aceitação
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
obs.dji.grau.3: Art. 39, III, Práticas Abusivas - Práticas Comerciais - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 659, Mandato - CC
obs.dji.grau.4: Aceitação
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
obs.dji.grau.4: Aceitação; Retratação
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
obs.dji.grau.4: Aceitação; Contratos
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
obs.dji.grau.3: Art. 9º, § 2º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942
obs.dji.grau.4: Contratos; Proposta
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