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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título V
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção V
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
obs.dji.grau.2: Art. 442, Vícios Redibitórios - CC
obs.dji.grau.3: Art. 18, § 1º e Art. 20, II, Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, Art. 26 e Art. 27, Decadência e Prescrição - Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos e Art. 35, III, Oferta e Art. 41, Práticas Abusivas - Práticas Comerciais e Art. 51, Cláusulas Abusivas - Proteção Contratual - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 138, Erro ou Ignorância - CC; Art. 147, Dolo - CC; Art. 445 e § 1º, Vícios Redibitórios - CC; Art. 484, Art. 500 e § 1º e § 3º e Art. 503, Compra e Venda - CC; Art. 509, Venda a Contento e Sujeita a Prova - CC; Art. 552, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 568, Locação de Coisas - CC; Art. 2.027, Anulação da Partilha - CC
obs.dji.grau.4: Ação; Classificação dos Contratos; Cláusulas Especiais à Compra e Venda; Compra e Venda; Compra e Venda Mercantil; Comutativo; Contratos; Defeito (s); Encargo; Vícios; Vícios Redibitórios
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Contrato Preliminar - CC; Contratos Aleatórios - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Estipulação em Favor de Terceiro - CC; Evicção - CC; Extinção do Contrato - CC; Formação dos Contratos - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Promessa de Fato de Terceiro - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
obs.dji.grau.3: Art. 136, Encargo - CC; Art. 538 a Art. 540 a Art. 564, Disposições Gerais - Doação - CC
obs.dji.grau.4: Encargo
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
obs.dji.grau.1: Art. 441, Vícios Redibitórios - CC
obs.dji.grau.3: Art. 18, §§ 1º a 6º, Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 445, Vícios Redibitórios - CC; Art. 455, Evicção - CC; Art. 615 e Art. 616, Empreitada - CC
obs.dji.grau.4: Ação; Ação de Redução de Preço; Classificação dos Contratos
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
obs.dji.grau.3: Art. 234, Obrigações de Dar Coisa Certa - CC; Art. 1.267, Tradição - CC
obs.dji.grau.4: Perecimento
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
obs.dji.grau.3: Art. 441 e Art. 442, Vícios Redibitórios - CC; Art. 500, § 1º, Disposições Gerais - Compra e Venda - CC; Art. 505, Retrovenda - CC
obs.dji.grau.4: Ação Negatória de Paternidade; Compra e Venda Mercantil; Vício Redibitório
obs.dji.grau.5: Decadência - Prazo; Empreitada - Prescrição; Compra e Venda - Vício Redibitório
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
obs.dji.grau.3: Art. 441, Vícios Redibitórios - CC; Art. 505, Retrovenda - CC
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
obs.dji.grau.3: Art. 147, Dolo - CC; Art. 503, Disposições Gerais - Compra e Venda - CC; Art. 552, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 2.027, Anulação da Partilha - CC
obs.dji.grau.4: Compra e Venda; Contratos; Defeito (s); Vícios
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