< anterior 0467 a 0471 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título V
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
obs.dji.grau.3: Art. 469, Contrato com Pessoa a Declarar - CCArt. 467, Contrato com Pessoa a Declarar - CC
obs.dji.grau.4: Contratos; Contrato com Pessoa a Declarar
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contrato Preliminar - CC; Contratos Aleatórios - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Estipulação em Favor de Terceiro - CC; Evicção - CC; Extinção do Contrato - CC; Formação dos Contratos - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Promessa de Fato de Terceiro - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC; Vícios Redibitórios - CC
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
obs.dji.grau.3: Art. 470 e I, Contrato com Pessoa a Declarar - CC
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
obs.dji.grau.3: Art. 467, Contrato com Pessoa a Declarar - CC
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
obs.dji.grau.3: Art. 468, Parágrafo único, Contrato com Pessoa a Declarar - CC
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
obs.dji.grau.3: Art. 3º; Art. 4º e Art. 5º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 105, Negócio Jurídico - CC; Art. 171, I, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 283 e Art. 284, Solidariedade Passiva - CC; Art. 296 a Art. 298, Cessão de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Contratos
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