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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção III
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
obs.dji.grau.3: Art. 1.359, Propriedade Resolúvel - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Preempção ou Preferência, Cláusula (s); Compra e Venda; Contratos; Contratos em Espécie; Preempção ou Preferência; Preferência
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Cláusulas Especiais à Compra e Venda - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empreitada - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Prestação de Serviço - CC; Responsabilidade Civil - CC; Retrovenda - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC; Venda a Contento e Sujeita à Prova - CC; Venda com Reserva de Domínio - CC; Venda Sobre Documentos - CC
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
obs.dji.grau.4: Notificação; Prazo (s)
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
obs.dji.grau.4: Condomínio
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
obs.dji.grau.3: Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - CC; Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC
obs.dji.grau.4: Perdas e Danos
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
obs.dji.grau.3: Art. 35, Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Art. 1.228, § 3º, Propriedade em Geral - CC; Art. 1.275, V, Perda da Propriedade - CC
obs.dji.grau.4: Desapropriação; Retrocessão
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
obs.dji.grau.4: Cláusula (s); Compra e Venda; Contratos; Contratos em Espécie; Herdeiro (s); Preempção; Preferência
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