- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 0538 a 0554 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título VI

Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo IV

Da Doação

Seção I

Disposições Gerais

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

obs.dji.grau.3: Art. 17, I, "b" e II, "a", Alienações - Disposições Gerais - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993; Art. 441, Parágrafo único, Vícios Redibitórios - CC

obs.dji.grau.4: Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Contratos; Doação

obs.dji.grau.5: Ação de Depósito - Cabimento; Legitimidade - Incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" Sobre a Doação de Imóvel - Súmula nº 328 - STF

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Empreitada - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Prestação de Serviço - CC; Responsabilidade Civil - CC; Revogação da doação - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

 

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

obs.dji.grau.4: Aceitação; Doação; Prazo (s)

 

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

obs.dji.grau.3: Art. 136, Condição, Termo e Encargo - CC; Art. 441, Parágrafo único, Vícios Redibitórios - CC; Art. 564, Revogação da Doação - CC

obs.dji.grau.4: Doação; Encargo

 

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

obs.dji.grau.3: Art. 218, Pessoas - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973

obs.dji.grau.4: Doação; Partilha

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

obs.dji.grau.3: Art. 1.267, Tradição - CC

obs.dji.grau.4: Doação

 

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

obs.dji.grau.3: Art. 2º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 1.779, Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física - CC

obs.dji.grau.4: Aceitação; Doação; Nascituro

 

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

obs.dji.grau.3: Art. 3º e Art. 4º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 1.748, II, Exercício da Tutela - CC

obs.dji.grau.4: Aceitação; Doação; Incapazes

 

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

obs.dji.grau.3: Art. 1.847, Herdeiros Necessários - CC; Art. 2.002, Art. 2.003 e Art. 2.005, Colação - CC

obs.dji.grau.4: Adiantamento (s); Adiantamento da Legítima; Doação; Doação a Filhos; Legítima; Partilha

 

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

obs.dji.grau.4: Doação

 

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

obs.dji.grau.3: Art. 1.511, Casamento - CC; Art. 1.639, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC

obs.dji.grau.4: Aceitação; Casamento; Doação

 

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

obs.dji.grau.3: Art. 1.359, Propriedade Resolúvel - CC; Art. 1.639, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC

obs.dji.grau.4: Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Cláusula de Reversão; Doação; Propriedade Resolúvel

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

 

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

obs.dji.grau.3: Art. 166, VII, Invalidade do Negócio Jurídico - CC

obs.dji.grau.4: Doação; Nulidade

 

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

obs.dji.grau.3: Art. 166, VII, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 1.789, Disposições Gerais - Sucessão em Geral - CC; Art. 1.846, Herdeiros Necessários - CC; Art. 1.967, Redução das Disposições Testamentárias - CC; Art. 2.002 e Art. 2.007, Colação - Inventário e Partilha - CC

obs.dji.grau.4: Doação; Meação

 

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

obs.dji.grau.3: Art. 1.642, V, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.727, União Estável - CC; Art. 1.845 a Art. 1.850, Herdeiros Necessários - CC

obs.dji.grau.4: Concubino; Nulidade

obs.dji.grau.5: Vida em Comum Sob o Mesmo Teto "More Uxorio" - Caracterização do Concubinato - Súmula nº 382 - STF

 

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

obs.dji.grau.4: Doação

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

obs.dji.grau.4: Doação

 

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

obs.dji.grau.3: Art. 399, Mora - CC; Art. 441 a Art. 446, Vícios Redibitórios - CC; Art. 447 a Art. 457, Evicção - CC

obs.dji.grau.4: Doação; Evicção; Juros

 

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

obs.dji.grau.3: Art. 436 a Art. 438, Estipulação em Favor de Terceiro - CC; Art. 1.938, Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC

obs.dji.grau.4: Doação; Encargo

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

 

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

obs.dji.grau.3: Art. 45, Pessoas Jurídicas - CC; Art. 441, Parágrafo único, Vícios Redibitórios - CC

obs.dji.grau.4: Contratos

< anterior 0538 a 0554 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página