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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo VI
Seção II
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
obs.dji.grau.3: Art. 8º a Art. 11, Mútuos Para Casamento e Art. 12, Mútuos a Pessoas Casadas - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 7º, Empréstimos - Consignação em Folha de Pagamento - L-001.046-1950; Art. 85, Bens Fungíveis e Consumíveis - CC; Art. 645, Depósito Voluntário - CC; Crimes Contra a Economia Popular - L-001.521-1951; Juros nos Contratos - Lei de Usura - D-022.626-1933; Moeda de Pagamento de Obrigações Exeqüíveis no Brasil - DL-000.857-1969; MP-002.172-032-2001 - Nulidade de Disposições Contratuais - Inversão do Ônus da Prova nas Ações Intentadas para sua Declaração; Taxas de Juros nos Empréstimos Sob Penhor - DL-001.113-1939
obs.dji.grau.4: Ação de Mútuo, Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Contratos; Contratos em Espécie; Empréstimo; Juros; Mútuo; Mútuo Bancário; Mútuo e Juros Mercantis; Uso
obs.dji.grau.5: Obrigação Cambial - Procurador do Mutuário Vinculado ao Mutuante - Súmula nº 60 - STJ
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Comodato - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empreitada - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Prestação de Serviço - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
obs.dji.grau.3: Art. 1.267, Tradição - CC
obs.dji.grau.4: Mútuo
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
obs.dji.grau.3: Art. 180, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 392, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 824, Parágrafo único, Fiança - CC; Art. 837, Extinção da Fiança - CC
obs.dji.grau.4: Fiador; Fiança; Menor (es)
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
obs.dji.grau.3: Art. 172 e Art. 175, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 392, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 1.693, II, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC
obs.dji.grau.4: Fiador; Fiança; Menor (es)
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
obs.dji.grau.3: Art. 333, Tempo do Pagamento - CC; Art. 472, Distrato - CC; Art. 476 e Art. 477, Exceção de Contrato Não Cumprido - CC
obs.dji.grau.4: Garantia (s); Mútuo
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
obs.dji.grau.1: Art. 406, Juros Legais - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Mútuo; Dívidas; Juros; Mora
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
obs.dji.grau.3: Art. 331, Tempo do Pagamento - CC; Juros nos Contratos - Lei de Usura - D-022.626-1933
obs.dji.grau.4: Ação de Mútuo; Contratos; Contratos em Espécie; Empréstimo; Juros; Mútuo; Mútuo e Juros Mercantis; Uso
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