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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo VII
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
obs.dji.grau.3: Art. 722, Corretagem - CCobs.dji.grau.4: Contrato (s); Contratos em Espécie; Prestação de Serviço
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empreitada - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
obs.dji.grau.4: Contrato Individual de Trabalho; Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
obs.dji.grau.3: Art. 456, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
obs.dji.grau.3: Art. 460, Remuneração - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Prestação de Serviço (s)
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
obs.dji.grau.3: Art. 459, Remuneração - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Prestação de Serviço (s)
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
obs.dji.grau.3: Art. 149, Redução a Condição Análoga à de Escravo - Crimes Contra a Liberdade Pessoal - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 445, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Prazo (s); Prestação de Serviço (s)
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
obs.dji.grau.4: Aviso Prévio; Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
obs.dji.grau.3: Art. 453, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Prazo (s); Prestação de Serviço (s)
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
obs.dji.grau.3: Art. 456, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Prestação de Serviço (s)
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
obs.dji.grau.3: Art. 443, Disposições Gerais e Art. 480 e parágrafos, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Profissão de Empregado Doméstico - L-005.859-1972 - D-071.885-1973 - Regulamento
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
obs.dji.grau.3: Art. 477 e Art. 478, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
obs.dji.grau.5: Advogado - Honorários
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
obs.dji.grau.3: Art. 609, Prestação de Serviço - CCobs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
obs.dji.grau.4: Aliciamento; Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
obs.dji.grau.3: Art. 605, Prestação de Serviço - CC; Art. 722, Corretagem - CC
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Contratos; Contratos em Espécie; Prestação de Serviço (s)
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