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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título VI

Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII

Da Empreitada

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

obs.dji.grau.2: Art. 613, Empreitada - CC

obs.dji.grau.4: Contratos; Contratos em Espécie; Empregados; Empreitada

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; ; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

 

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

obs.dji.grau.3: Art. 234, Obrigações de Dar Coisa Certa - CC; Art. 394 e Art. 400, Mora - CC; Art. 615 e Art. 617, Empreitada - CC

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Empreitada; Locação Mercantil; Mora; Negligência; Obra

 

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

obs.dji.grau.4: Empreitada; Locação Mercantil

 

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

obs.dji.grau.1: Art. 610, Empreitada - CC

obs.dji.grau.3: Art. 394, Mora - CC

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Empreitada; Locação Mercantil; Mora

 

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

obs.dji.grau.4: Empreitada; Escrito (s); Locação Mercantil; Obra

§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

 

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

obs.dji.grau.3: Art. 442, Vícios Redibitórios - CC; Art. 611, Empreitada - CC

obs.dji.grau.4: Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Empreitada; Locação Mercantil; Obra

 

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

obs.dji.grau.3: Art. 442, Vícios Redibitórios - CC

obs.dji.grau.4: Empreitada; Locação Mercantil; Obra

 

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

obs.dji.grau.3: Art. 611, Empreitada - CC

obs.dji.grau.4: Empreitada; Erro; Imperícia; Locação Mercantil; Obra; Responsabilidade (s)

 

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

obs.dji.grau.2: Art. 11, § 1º, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis em Zonas Urbanas por Danos a Pessoas ou Coisas - Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento; Art. 622, Empreitada - CC; Art. 937, Obrigação de Indenizar - CC

obs.dji.grau.4: Defeito (s); Edificação (ões); Empreitada

obs.dji.grau.5: Decadência - Prazo; Empreitada - Prescrição; Prescrição - Construtor - Indenização - Defeitos da Obra - Súmula nº 194 - STJ

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

obs.dji.grau.2: Art. 622, CC

 

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

obs.dji.grau.3: Art. 478, Resolução por Onerosidade Excessiva, CC

obs.dji.grau.4: Empreitada; Locação Mercantil

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

 

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

obs.dji.grau.4: Empreitada

 

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

obs.dji.grau.4: Empreitada

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

obs.dji.grau.3: Art. 480, Resolução por Onerosidade Excessiva - CC

 

Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

obs.dji.grau.1: Art. 618, CC; Art. 618, parágrafo único, CC

obs.dji.grau.4: Empreitada

 

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

obs.dji.grau.4: Empreitada

 

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC

obs.dji.grau.4: Empreitada; Perdas e Danos

 

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

obs.dji.grau.3: Art. 480, Resolução por Onerosidade Excessiva - CC

obs.dji.grau.4: Empreitada

 

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

obs.dji.grau.4: Contratos; Contratos em Espécie; Empreitada

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