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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo IX
Seção I
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 6º, II, "c" e Art. 2º, § 6º, VIII , Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente - D-003.179-1999 - Regulamento; Art. 13, § 3º, Sanções Administrativas contra o Patrimônio Genético ou ao Conhecimento Tradicional Associado - D-005.459-2005 - Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Patrimônio Genético ou ao Conhecimento Tradicional Associado - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 373, II, Compensação - CC; Art. 640 e Art. 645, Depósito Voluntário - CC; Art. 648, Parágrafo único, Depósito Necessário - CC; Art. 652, Depósito Necessário - CC; Art. 751 e Art. 753, § 4º, Transporte de Coisas - CC; Art. 901 a 906, Ação de Depósito - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.435, I, Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Art. 1.652, III, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.713, § 3º, Bem de Família - CC; Infração Administrativa - Capítulo VI - Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Prazos dos Contratos de Depósito Regular e Voluntário de Bens de Qualquer Espécie - L-002.313-1954 - D-040.395-1956 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito; Bens Particulares; Contratos; Depositário Infiel; Depósito; Depósito Mercantil; Depósito Voluntário; Tradição
obs.dji.grau.5: Ação de Depósito - Coisa Fungível
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito Necessário - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
obs.dji.grau.3: Art. 651 e Art. 652, Depósito Necessário - CC
obs.dji.grau.4: Depósito; Depósito Mercantil
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
obs.dji.grau.4: Depositário; Frutos
obs.dji.grau.5: Estabelecimento de Crédito - Depósito Judicial - Correção Monetária - Súmula nº 179 - STJ
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
obs.dji.grau.4: Depósito
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
obs.dji.grau.4: Depósito
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
obs.dji.grau.1: Art. 644, Depósito Voluntário - CC
obs.dji.grau.2: Art. 638, Depósito Voluntário - CC
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 312, Peculato - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - CP - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 902 § 1º e Art. 904, parágrafo único, Ação de Depósito - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Depositário; Depósito; Depósito Mercantil; Efeitos; Furto; Intimação; Prazo (s); Prisão; Responsabilidade (s)
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
obs.dji.grau.2: Art. 638, Depósito Voluntário - CC
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 312, Peculato - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - CP - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 902 § 1º e Art. 904, parágrafo único, Ação de Depósito - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Depositário; DepósitoDepósito Mercantil; Intimação; Prazo (s); Prisão; Responsabilidade (s)
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
obs.dji.grau.3: Art. 334 a Art. 335 a Art. 345, Pagamento em Consignação - CC; Art. 890 a Art. 900, Títulos de Crédito - CC
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
obs.dji.grau.3: Art. 286 a Art. 298, Cessão de Crédito - CC Art. 393, Inadimplemento das Obrigações - CC
obs.dji.grau.4: Depósito; Força Maior
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
obs.dji.grau.3: Art. 447, Evicção - CC; Art. 879, Pagamento Indevido - CC; Art. 1.792, Sucessão em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Depósito; Bens Particulares; Depositário; Depósito; Herdeiro (s)
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
obs.dji.grau.1: Art. 633, Depósito Voluntário - CC; Art. 634, Depósito Voluntário - CC
obs.dji.grau.3: Art. 373, II, Compensação - CC
obs.dji.grau.4: Depositário; Depósito; Depósito Mercantil; Intimação; Prazo (s); Prisão; Responsabilidade (s)
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
obs.dji.grau.3: Art. 87, Bens Divisíveis - CC; Art. 260, Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - CC; Art. 264 a Art. 285, Obrigações Solidárias - CC
obs.dji.grau.4: Coisas; Depósito
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
obs.dji.grau.3
: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 627, Depósito Voluntário - CCobs.dji.grau.4: Depósito; Perdas e Danos
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
obs.dji.grau.3: Art. 334 e Art. 335, Pagamento em Consignação - CC; Art. 890 a Art. 900, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Depositário; Depósito; Incapacidade
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
obs.dji.grau.3: Art. 312, Peculato - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - CP - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 393, Inadimplemento das Obrigações - CC
obs.dji.grau.4: Caso Fortuito; Depositário; Depósito; Efeitos; Força Maior; Furto; Perdas e Danos; Responsabilidade (s)
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
obs.dji.grau.4: Depositário; Despesas; Perdas e Danos
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
obs.dji.grau.2: Art. 66-B, § 6º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Art. 633, Depósito Voluntário - CC
obs.dji.grau.3: Art. 708, Comissão - CC; Art. 742, Transporte de Pessoas - CC
obs.dji.grau.4: Depositário; Depósito; Despesas; Direito (s); Jus Retentionis; Perdas e Danos
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
obs.dji.grau.3: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969
obs.dji.grau.4: Depósito
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
obs.dji.grau.2: Art. 9º, Depositário Infiel de Valor Pertencente à Fazenda Pública - L-008.866-1994
obs.dji.grau.3: Depositário Infiel de Valor Pertencente à Fazenda Pública - L-008.866-1994; Art. 586, Mútuo - CC; Art. 627, Depósito Voluntário - CC
obs.dji.grau.4: Coisas; Depósito
obs.dji.grau.5: Ação de Depósito - Coisa Fungível; Alienação Fiduciária - Ação de Depósito - Depósito Inexistente; Compensação - Depósito Irregular
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 6º, II, c) e Art. 2º, § 6º, VIII , Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente - D-003.179-1999 - Regulamento; Art. 13, § 3º, Sanções Administrativas contra o Patrimônio Genético ou ao Conhecimento Tradicional Associado - D-005.459-2005 - Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Patrimônio Genético ou ao Conhecimento Tradicional Associado - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 129, "2", Atribuições - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 373, II, Compensação - CC; Art. 648, Parágrafo único, Depósito Necessário - CC; Art. 751 e Art. 753, § 4º, Transporte de Coisas - CC; Art. 901 a Art. 906, Ação de Depósito - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.435, I, Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Art. 1.652, III, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.713, § 3º, Bem de Família - CC; Prazos dos Contratos de Depósito Regular e Voluntário de Bens de Qualquer Espécie - L-002.313-1954 - D-040.395-1956 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Contrato (s); Depositário Infiel; Depósito; Depósito Mercantil; Prova (s); Tradição
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