< anterior 0653 a 0666 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo X
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Atividade de Advocacia, Art. 22, § 5º e Art. 25, V, Honorários Advocatícios, Art. 34, XIX, Art. 40, III e Art. 42, Infrações e Sanções Disciplinares - Advocacia, Art. 63, Art. 65 e Parágrafo único e Art. 66 e Parágrafo único, Eleições e Mandatos - Ordem dos Advogados do Brasil e Art. 82, Disposições Gerais e Transitórias - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 37, Procuradores, Art. 44 e Art. 45, Substituição das Partes e dos Procuradores - Partes e Procuradores e Art. 202, II, Cartas - Comunicações dos Atos e Art. 254, Distribuição e Registro - Outros Atos Processuais - Atos Processuais - Processo de Conhecimento e Art. 1.159, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 54, II, "c", Deputados e Senadores - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 115 e Art. 120, Representação - CC; Art. 117, XI, Proibições - Regime Disciplinar - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990; Art. 149, Dolo - CC; Art. 513, Associação em Sindicato - Instituição Sindical - Organização Sindical e Art. 791, Partes e Procuradores - Processo em Geral - Processo Judiciário do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 656, Art. 660, Art. 662 e Art. 663, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 693 a Art. 709, Comissão - CC; Art. 721, Agência e Distribuição - CC; Art. 722, Corretagem - CC; Art. 873, Gestão de Negócios - CC; Art. 1.011 a Art. 1.018, Administração - Sociedade Simples - CC; Representação Perante as Autoridades Administrativas e a Justiça Ordinária dos Associados de Classes - L-001.134-1950
obs.dji.grau.4: Ação de Mandato; Cartas Missivas; Contratos; Contratos em Espécie; Gestão de Negócio; Instrumento (s); Instrumento do Mandato; Mandato; Mandato Mercantil; Negócios Mercantis; Obrigações do Mandatário; Procuração (ões); Procuradores; Prova (s); Prova Testemunhal; Substabelecimento no Mandato; Testemunha (s)
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empréstimo - CC; Extinção do Mandato - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato Judicial - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Obrigações do Mandante - CC; Obrigações do Mandatário - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; ; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - CC; Art. 38, Procuradores - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 657 e Art. 666, Disposições Gerais - Mandato - CC
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Mandato (s); Prerrogativa (s); Prerrogativas dos Comerciantes; Procuração; Tabelião
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
obs.dji.grau.2: Art. 288, Cessão de crédito - CC
obs.dji.grau.4: Circunscrição; Mandato; Mandato Mercantil; Procuração (ões); Sub-Rogação
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
obs.dji.grau.3: Art. 38, Procuradores - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 158, Ordem do Serviço - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Mandato; Procuração (ões)
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
obs.dji.grau.3
: Art. 513, Associação em Sindicato - Instituição Sindical - Organização Sindical - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 653, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 1.324, Administração do Condomínio - CC; Representação Perante as Autoridades Administrativas e a Justiça Ordinária dos Associados de Classes - L-001.134-1950obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Mandato; Procuração
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
obs.dji.grau.3: Art. 108 e Art. 109, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - CC; Art. 654, Disposições Gerais - Mandato - CC
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Mandato
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
obs.dji.grau.4: Art. 676, Obrigações do Mandante - CC
obs.dji.grau.4: Classificação dos Contratos; Contratos em Espécie; Mandato; Norma Jurídica Dispositiva
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
obs.dji.grau.4: Mandato
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
obs.dji.grau.3: Art. 432, Formação dos Contratos - CC
obs.dji.grau.4: Aceitação; Contratos em Espécie; Mandato Mercantil
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
obs.dji.grau.3: Art. 653, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 1.174, Parágrafo único, Gerente - CCobs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Mandato
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
obs.dji.grau.3: Art. 30, § 3º, Internação e Interdição Civil - Lei de Fiscalização de Entorpecentes - DL-000.891-1938; Art. 892, Títulos de Crédito - CC; Art. 1.174, Parágrafo único, Gerente - CC
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Mandato Mercantil
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
obs.dji.grau.3: Art. 38, Procuradores - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Mandato
obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária - Ação de Depósito - Depósito Inexistente
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
obs.dji.grau.3: Art. 840 a Art. 850, Transaçãos - CC; Art. 851 a Art. 853, Compromisso - CC; Lei da Arbitragem - L-009.307-1996
obs.dji.grau.4: Compromisso; Mandato
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
obs.dji.grau.3: Art. 37, Parágrafo único, Procuradores - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 308, A Quem se Deve Pagar - CC; Art. 653, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 665, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 673, Obrigações do Mandatário - CC; Art. 679, Obrigações do Mandante - CC; Art. 873, Gestão de Negócios - CC; Art. 892, Títulos de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Gestor de Negócios; Mandato; Mandato Mercantil; Responsabilidade (s)
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
obs.dji.grau.3: Art. 38, Procuradores - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.5: Advogado - Mandato - Juntada Posterior
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
obs.dji.grau.3: Art. 653, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 892, Títulos de Crédito - CCobs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Mandato; Responsabilidade (s)
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
obs.dji.grau.4: Ação de Mandato; Jus Retentionis; Mandato Mercantil; Retenção
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
obs.dji.grau.3: Art. 52, parágrafo único, Assistência - Litisconsórcio e Assistência - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 662, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 675 e Art. 679, Obrigações do Mandante - CC; Art. 861 e Art. 873 a Art. 875, Gestão de Negócios - CC; Art. 892, Títulos de Crédito - CCobs.dji.grau.4: Excesso; Gestão de Negócios; Mandato; Mandato Mercantil; Responsabilidade (s)
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
obs.dji.grau.3: Art. 4º, I, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 180 e Art. 181, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 654, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 693 a Art. 709, Comissão - CC; Art. 721, Agência e Distribuição - CC; Art. 722, Corretagem - CC; Art. 1.011 e Art. 1.018, Administração - Sociedade Simples - CC
obs.dji.grau.4: Contratos; Contratos em Espécie; Mandato; Procuração
< anterior 0653 a 0666 posterior >