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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título VI

Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo X

Do Mandato

Seção II

Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

obs.dji.grau.3: Art. 26, Honorários Advocatícios - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 392 a Art. 393, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 675, Obrigações do Mandante - CC; Art. 866 e Art. 867, Gestão de Negócios - CC; Art. 1.011 e Art. 1.018, Administração - Sociedade Simples - CC; Art. 1.652, II, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC

obs.dji.grau.4: Ação de Mandato; Contratos; Culpa; Mandato; Mandato Mercantil; Norma Jurídica Coercitiva; Obrigações do Mandatário; Perdas e Danos; Procuração; Substabelecimento no Mandato

obs.dji.grau.5: Mandato e Substabelecimento - Condições de Validade - Súmula nº 395 - TST

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empréstimo - CC; Extinção do Mandato - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Mandato Judicial - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Obrigações do Mandante - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; ; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - CC

obs.dji.grau.4: Caso Fortuito

§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

 

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

obs.dji.grau.4: Conta (s); Mandato

obs.dji.grau.5: Ação de Prestação de Contas - Condomínio

 

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

obs.dji.grau.4: Compensação; Evicção; Mandato

 

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

obs.dji.grau.3: Art. 677, Obrigações do Mandante - CC

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Juros; Mandato; Mandato Mercantil; Mora

 

Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

 

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

obs.dji.grau.3: Art. 265, Obrigações Solidárias - CC; Art. 867, Parágrafo único, Gestão de Negócios - CC

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Mandato; Mandato Mercantil

 

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

obs.dji.grau.3: Art. 308, A Quem se Deve Pagar - CC; Art. 662, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 675 e Art. 679, Obrigações do Mandante - CC

obs.dji.grau.4: Excesso; Mandato; Mandato Mercantil

 

Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

obs.dji.grau.3: Art. 682, II e III, e Art. 689, Extinção do Mandato - CC; Art. 865, Gestão de Negócios - CC; Art. 1.011 e Art. 1.018, Administração - Sociedade Simples - CC; Art. 1.652, II, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC

obs.dji.grau.4: Ação de Mandato; Contratos; Interdição; Mandato; Mandato Mercantil; Morte

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