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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título VI

Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo XII

Da Agência e Distribuição

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Art. 27 e Art. 31, Atividades dos Representantes Comerciais Autônomos - L-004.886-1965; Concessão Comercial entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrestre - L-006.729-1979

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição; Contratos

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; ; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

 

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

obs.dji.grau.3: Art. 29, Atividades dos Representantes Comerciais Autônomos - L-004.886-1965

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

obs.dji.grau.3: Art. 32, Atividades dos Representantes Comerciais Autônomos - L-004.886-1965

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

obs.dji.grau.3: Art. 402 e Art. 405, Perdas e Danos - CC

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

obs.dji.grau.3: Art. 35, Atividades dos Representantes Comerciais Autônomos - L-004.886-1965

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

 

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

obs.dji.grau.3: Art. 653 a Art. 692, Mandato - CC; Art. 693 a Art. 709, Comissão - CC

obs.dji.grau.4: Agência e Distribuição

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