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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título VI

Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo XIV

Do Transporte

Seção III

Do Transporte de Coisas

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

obs.dji.grau.3: Art. 566, Natureza e Forma do Contrato de Fretamento e Cartas-Partidas - Fretamentos - Comércio Marítimo - Código Comercial Marítimo - L-000.556-1850; Transporte - Capítulo XIV - CC

obs.dji.grau.4: Contratos; Transporte de Coisas

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Transporte de Pessoas - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

 

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

obs.dji.grau.3: Art. 754, Transporte de Coisas - CC

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

obs.dji.grau.3: Art. 575, Conhecimentos - Fretamentos - Comércio Marítimo - CCom - Código Comercial Marítimo - L-000.556-1850

 

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

 

Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

obs.dji.grau.3: Art. 16, Responsabilidade - Transporte Multimodal de Cargas - L-009.611-1998

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

obs.dji.grau.3: Art. 180, Receptação - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

obs.dji.grau.3: Art. 473, Distrato - CC

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

obs.dji.grau.3: Art. 11 a Art. 23, Responsabilidade - Transporte Multimodal de Cargas - L-009.611-1998; Art. 927, Obrigação de Indenizar - CC

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

obs.dji.grau.3: Art. 168, Apropriação Indébita - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 627 a Art. 652, Depósito - CC

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Responsabilidade Civil das Estradas de Ferro - D-002.681-1912 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

obs.dji.grau.3: Art. 334 a Art. 345, Pagamento em Consignação - CC; Art. 890 a Art. 900, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

§ 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

obs.dji.grau.3: Armazéns Gerais - D-001.102-1903; Art. 627 a Art. 652, Depósito - CC

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

obs.dji.grau.3: Art. 531, Venda Sobre Documentos - CC; Art. 744, Transporte de Coisas - CC

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

obs.dji.grau.5: Indenização - Falta de Mercadoria Transportada Via Marítima - Súmula nº 109 - STJ

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

obs.dji.grau.3: Art. 334 a Art. 345; Art. 890 a Art. 900, Ação de Consignação em Pagamento - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Transporte de Coisas

 

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

obs.dji.grau.3: Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - CC; Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC

obs.dji.grau.4: Contratos; Transporte de Coisas

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