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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XV
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, Fundo de Aposentadoria Programada Individual Administrado por Sociedades Seguradoras e o Plano de Incentivo - L-009.477-1997; Art. 53, Seguros na Colonização - Financiamento e Seguro em Programas da Colonização - Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento; Art. 171, § 2º, V, Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro - Estelionato - Estelionato e Outras Fraudes - Crimes Contra o PatrimônioCódigo Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 192, II, Sistema Financeiro Nacional - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 206, § 1º, II "a" e "b" e § 3º, IX, Prazos da Prescrição - CC; Art. 531, Venda Sobre Documentos - CC; Art. 666 a Art. 730, Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 1.346, Condomínio Edilício - CC; Art. 1.463, Penhor de Veículos - CC; Ativo das Sociedades Mútuas de Seguros - DL-007.377-1945; Atualização dos Valores Monetários dos Seguros Obrigatórios - D-085.266-1980; Capitais Mínimos para as Sociedades Seguradoras - L-005.627-1970; Correção Monetária nos Casos de Liquidação de Sinistros Cobertos por Contratos de Seguro - L-005.488-1968; Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação; Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde - L-009.656-1998; Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964 Regime de Corretagem de Seguros - D-056.900-1965; Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento; Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Sua Carga - L-008.374-1991; Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - e Alteração - L-006.194-1974; Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966 - D-060.459-1967 - Regulamento; Sociedades Mútuas de Seguros - DL-003.908-1941
obs.dji.grau.4: Apólice; Contratos; Seguro; Sinistro
obs.dji.grau.5: Ação Regressiva - Causador do Dano - Limite - Contrato de Seguro - Súmula nº 188 - STF; Competência - Instâncias - Processo e Julgamento - Contrato de Seguro Marítimo - Súmula nº 504 - STF; Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade - Súmula nº 402 - STJ; Juros de Mora na Indenização do Seguro DPVAT - Termo Inicial - Súmula nº 426 - STJ; Mais de Um Imóvel Financiado - Sistema Financeiro da Habitação - Obrigação de Pagamento dos Seguros - Súmula nº 31 - STJ; Ressalva - Agravamento do Risco da Seguradora - Dever de Indenizar em Razão da Transferência do Veículo sem Prévia Comunicação - Súmula nº 465 - STJ
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro de Dano - CC; Seguro de Pessoa - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
obs.dji.grau.4: Seguro
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
obs.dji.grau.3: Art. 227, Parágrafo único, Prova - CC
obs.dji.grau.4: Seguro
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
obs.dji.grau.4: Seguro
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
obs.dji.grau.3: Art. 667, 1 e Art. 675, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo e Art. 702, Art. 705 e Art. 706, Começo e Fim dos Riscos - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Apólice; Seguro
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
obs.dji.grau.3: Art. 667, 1 e Art. 675, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 785, § 2º, Seguro de Dano - CC; Art. 791 e Art. 792, Seguro de Pessoa - CC
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
obs.dji.grau.4: Seguro
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
obs.dji.grau.3: Art. 166, VII, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 677 e Art. 678, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo e Art. 686, Coisas que Podem ser Objeto de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Seguro
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
obs.dji.grau.3: Art. 394 a Art. 401, Mora - CC
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
obs.dji.grau.3: Art. 642, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo e Art. 684, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
obs.dji.grau.3: Art. 677, nº 9 e Art. 678, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Boa-Fé; Declaração; Seguro
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
obs.dji.grau.2: Art. 778, Seguro de Dano - CC
obs.dji.grau.3: Art. 147, Dolo - CC; Art. 679, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Aceitação; Declaração; Seguro
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
obs.dji.grau.3: Art. 677 e Art. 678, Obrigações do Mandante - CC
obs.dji.grau.4: Boa-Fé
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
obs.dji.grau.3: Art. 677 e Art. 678, Obrigações do Mandante - CC; Art. 711, nº 12, Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Agravação
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
obs.dji.grau.3: Art. 711, nº 12, Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Agravação
§ 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
obs.dji.grau.4: Seguro
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
obs.dji.grau.3: Art. 719, Obrigações Recíprocas do Segurador e do Segurado - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Sinistro
obs.dji.grau.5: Pedido do Pagamento de Indenização à Seguradora - Suspensão do Prazo de Prescrição - Súmula nº 229 - STJ
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
obs.dji.grau.4: Seguro
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
obs.dji: Art. 677, nº 9 e Art. 679, Natureza e Forma do Contrato de Seguro Marítimo - Seguros Marítimos - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.3: Art. 147, Dolo - CC
obs.dji.grau.4: Apólice; Seguro
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
obs.dji.grau.4: Seguro
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
obs.dji.grau.4: Seguro
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
obs.dji.grau.3: Art. 206, § 1º, II, Prazos da Prescrição - CC
obs.dji.grau.4: Obrigações; Seguro
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
obs.dji.grau.3: Art. 531, Venda Sobre Documentos - CC; Art. 1.346, Condomínio Edilício - CC; Art. 1.463, Penhor de Veículos - CC
obs.dji.grau.4: Contratos; Seguro
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