< anterior 0803 a 0813 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XVI
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
obs.dji.grau.3: Art. 809 e Art. 813, Constituição de Renda - CC
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda; Contratos
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empreitada - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
obs.dji.grau.3: Art. 809, Constituição de Renda - CC
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
obs.dji.grau.3: Art. 109, Negócio Jurídico - CC
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda; Escritura Pública
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
obs.dji.grau.3: Art. 803 e Art. 804, Constituição de Renda - CC; Art. 1.267, Tradição - CC; Art. 1.359, Propriedade Resolúvel - CC
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda; Domínio (s)
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
obs.dji.grau.3: Art. 475 a Art. 477, Cláusula Resolutiva - CC
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda; Direito (s)
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.
obs.dji.grau.3: Art. 803, Constituição de Renda - CC
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda; Contratos
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
obs.dji.grau.3: Art. 649, I, Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 803, Constituição de Renda - CC
obs.dji.grau.4: Constituição de Renda; Contratos
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