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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XVII
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
obs.dji.grau.2: Art. 816, Jogo e Aposta - CC
obs.dji.grau.3: Art. 6º, Art. 8º e Art. 9º, Sistema Brasileiro do Desporto e Art. 56, Recursos para o Desporto - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998; Art. 50 a Art. 58, Contravenções Relativas à Polícia de Costumes - Contravenções Penais - DL-003.688-1941; Art. 882, Pagamento Indevido - CC; Autorização e Fiscalização de Jogos de Bingo - D-003.659-2000 - Regulamento; Loteria Esportiva Federal - DL-000.594-1969; Modalidade de Concurso de Prognósticos da Loteria Federal - Loto - L-006.717-1979; Serviço de Loterias - DL-006.259-1944
obs.dji.grau.4: Aposta; Contratos; Dívida (s); Jogo (s); Jogo e Aposta; Interdição; Menor (es); Obrigação Natural
obs.dji.grau.5: Cheque - Dívida de Jogo
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empreitada - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC, Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
obs.dji.grau.3: Art. 360 a Art. 367, Novação - CC; Art. 818, Fiança - CC
obs.dji.grau.4: Boa-Fé; Fiança; Novação
§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
obs.dji.grau.2: Art. 816, Jogo e Aposta - CC
obs.dji.grau.4: Aposta; Empréstimo; Jogo (s); Mútuo
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
obs.dji.grau.1: Art. 814 e Art. 815, Jogo e Aposta - CC
obs.dji.grau.4: Jogo (s)
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.
obs.dji.grau.3: Art. 840 a Art. 850, Transação - CC; Art. 857, Promessa de Recompensa - CC; Art. 2.013 a Art. 2.022, Partilha - CC
obs.dji.grau.4: Aposta; Contratos; Divisão (ões); Jogo (s); Obrigação Natural
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