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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título VI

Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo XVIII

Da Fiança

Seção I

Disposições Gerais

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

obs.dji.grau.3: Art. 23, XI, Deveres do Locador e do Locatário, Art. 37, II e III, Art. 40, V e Art. 41, Garantias Locatícias - Disposições Gerais - Locação e Art. 71, VI, Ação Renovatória - Procedimentos - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991; Art. 30, Funções dos Leiloeiros - Profissão de Leiloeiro - D-021.981-1932; Art. 129, 3, Atribuições - Registro de Títulos e DocumentosRegistros Públicos - L-006.015-1973; Art. 477, Art. 481 e Art. 483, Embarcações, Art. 527 e Art. 535, Capitães ou Mestres de Navio, Art. 548, 4, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações, Art. 580, Conhecimentos, Art. 595, Art. 604, Art. 609 e Art. 612, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado - Fretamentos e Art. 784 e Art. 785, Liquidação, Repartição e Contribuição da Avaria Grossa- Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 814, § 1º, Jogo e Aposta - CC; Art. 1.642, IV e Art. 1.647, III, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Concessão, por Entidades Estatais, de Aval, Fiança ou Outras Garantias - D-091.271-1985

obs.dji.grau.4: Contratos; Fiança; Fianças e Cartas de Crédito e Abono

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Efeitos da Fiança - CC; Empreitada - CC; Empréstimo - CC; Extinção da Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

 

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

obs.dji.grau.3: Art. 112 e Art. 114, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - CC; Art. 400, Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal - Prova Testemunhal - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Fiança; Interpretação; Prova (s); Interpretação dos Contratos

obs.dji.grau.5: Aditamento de Obrigações na Locação - Responsabilidade do Fiador - Súmula nº 214 - STJ

 

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

obs.dji.grau.4: Consentimento; Fiança

 

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

obs.dji.grau.4: Dívida (s); Fiador; Fiança

 

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

obs.dji.grau.4: Despesas; Fiança; Interpretação; Juros; Prova (s)

 

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

obs.dji.grau.3: Art. 830, Efeitos da Fiança - CC

obs.dji.grau.4: Fiança; Interpretação; Prova (s)

 

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

obs.dji.grau.3: Art. 837, Extinção da Fiança - CC

obs.dji.grau.4: Fiança

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

obs.dji.grau.3: Art. 588, Mútuo - CC

obs.dji.grau.4: Fiança

 

Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

obs.dji.grau.4: Credor; Fiador; Fiança

 

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

obs.dji.grau.3: Art. 94 a 101, Procedimento para a Decretação da Falência - Falência e Art. 192 e Art. 192, § 4º, Disposições Finais e Transitórias - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 333, III, Tempo do Pagamento - CC

obs.dji.grau.4: Contratos; Devedor; Falência; Fiador; Fiança; Incapacidade; Insolvência

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