< anterior 0851 a 0853 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XX
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
obs.dji.grau.2: Art. 44, Disposições Finais - Arbitragem - L-009.307-1996
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Disposições Gerais e Art. 9º, Convenção de Arbitragem e Seus Efeitos - Lei de Arbitragem - L-009.307-1996; Art. 86, Competência - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça, Art. 267, VII, Extinção do Processo - Formação, Suspensão e Extinção do Processo, Art. 301, IX e § 4º, Contestação - Resposta do Réu - Procedimento Ordinário, Art. 520, VI, Apelação - Recursos - Processo de Conhecimento e Art. 584, III, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 661, § 2º, Mandato - CC
obs.dji.grau.4: Compromisso; Contratos
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empreitada - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Disposições Gerais - Lei de Arbitragem - L-009.307-1996
obs.dji.grau.4: Compromisso
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Disposições Gerais e Art. 4º e seguintes, Convenção de Arbitragem e Seus Efeitos - Lei de Arbitragem - L-009.307-1996; Art. 661, § 2º, Disposições Gerais - Mandato - CC
obs.dji.grau.4: Compromisso; Contratos
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