< anterior 0854 a 0860 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VII
Capítulo I
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
obs.dji.grau.3: Art. 427, Formação dos Contratos - CC; Distribuição Gratuita de Prêmios, Mediante Sorteio, Vale-Brinde ou Concurso, a Título de Propaganda e Proteção à Poupança Popular - L-005.768-1971
obs.dji.grau.4: Anúncio; Atos Unilaterais; Invenção; Promessa; Promessa de Recompensa; Recompensa (s)
obs.dji.grau.5: Funcionário Nomeado por Concurso - Direito à Posse - Súmula nº 16 - STF; Prazo de Validade do Concurso - Direito à Nomeação - Observância da Classificação - Súmula nº 15 - STF
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Enriquecimento Sem Causa - CC; Gestão de Negócios - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Pagamento Indevido - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
obs.dji.grau.4: Invenção
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
obs.dji.grau.3: Art. 859, Promessa de Recompensa - CC
obs.dji.grau.4: Prazo (s)
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
obs.dji.grau.2: Art. 859, § 3º, Promessa de Recompensa - CC
obs.dji.grau.3: Art. 817, Jogo e Aposta - CC
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
obs.dji.grau.2: Art. 859, § 3º, Promessa de Recompensa - CC
obs.dji.grau.4: Obrigações
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
obs.dji.grau.3: Art. 856, Promessa de Recompensa - CC
obs.dji.grau.4: Prazo (s)
§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
obs.dji.grau.1: Art. 857 e Art. 858, Promessa de Recompensa - CC
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
obs.dji.grau.4: Anúncio; Promessa; Recompensa (s)
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