< anterior 0876 a 0883 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VII
Capítulo III
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
obs.dji.grau.3: Art. 125, Condição, Termo e Encargo - CC; Art. 165 a Art. 169, Pagamento Indevido - Extinção do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 312, A Quem se Deve Pagar - CC; Art. 880, Pagamento Indevido - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Repetição de Indébito; Dívida (s); Norma Jurídica Coercitiva; Pagamento (s); Pagamento Indevido
obs.dji.grau.5: Cabimento - Restituição do Tributo Pago Indevidamente - Súmula nº 546 - STF; Pagamento Indevido - Restituição de Tributo Indireto - Cabimento - Súmula nº 71 - STF
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Enriquecimento Sem Causa - CC; Gestão de Negócios - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Promessa de Recompensa - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
obs.dji.grau.4: Erro; Prova (s)
obs.dji.grau.5: Repetição de Indébito - Contratos de Abertura de Crédito em Conta-Corrente - Súmula nº 322 - STJ
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
obs.dji.grau.3: Art. 1.214 e Art. 1.216 a Art. 1.220, Efeitos da Posse - CC
obs.dji.grau.4: Acessão; Benfeitorias; Frutos
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
obs.dji.grau.3
: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 637, Depósito Voluntário - CCobs.dji.grau.4: Boa-Fé
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
obs.dji.grau.3: Art. 305, Quem Deve Pagar - CC; Art. 876, Pagamento Indevido - CC
obs.dji.grau.4: Prescrição
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
obs.dji.grau.3: Art. 248, Obrigações de Fazer - CC; Art. 251, Obrigações de Não Fazer - CC
obs.dji.grau.4: Ação
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
obs.dji.grau.3: Art. 191, Disposições Gerais - Prescrição - CC; Art. 564, III, Revogação da Doação - CC; Art. 814, Jogo e Aposta - CC
obs.dji.grau.4: Dívida (s); Obrigação Natural; Prescrição
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
obs.dji.grau.4: Ação de Repetição de Indébito; Dívida (s); Pagamento (s)
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
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