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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VIII
Capítulo III
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
obs.dji.grau.3: Art. 924, Título Nominativo - CC; Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Título à Ordem; Título de Crédito
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Título ao Portador - CC; Título Nominativo - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
obs.dji.grau.3: Art. 324, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
obs.dji.grau.3: Art. 264, Obrigações Solidárias - CC; Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
obs.dji.grau.3: Art. 1.458 a Art. 1.460, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC
§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
obs.dji.grau.3: Art. 286 a Art. 298, Cessão de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
obs.dji.grau.3: Art. 20, Endosso - Letras - Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias - Convenções para Adoção de Uma Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias - D-057.663-1966; Art. 924, Título Nominativo - CC; Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
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