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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VIII
Capítulo IV
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
obs.dji.grau.3: Art. 223, Parágrafo único, Prova - CC; Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC; Art. 1.713, § 2º, Bem de Família - CC; Cheque - L-007.357-1985
obs.dji.grau.4: Título de Crédito; Título Nominativo
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Título à Ordem - CC; Título ao Portador - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
obs.dji.grau.4: Comitente
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
obs.dji.grau.3: Art. 904 a Art. 920, Títulos de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
obs.dji.grau.4: Título de Crédito
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
obs.dji.grau.3: Art. 223, Parágrafo único, Prova - CC; Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC; Art. 1.713, § 2º, Bem de Família - CC; Cheque - L-007.357-1985
obs.dji.grau.4: Averbação; Título de Crédito
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