< anterior 0944 a 0954 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título IX
Capítulo II
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
obs.dji.grau.3: Art. 734, Parágrafo único, Transporte de Pessoas - CC; Art. 948 e Art. 954, Indenização - CC
obs.dji.grau.4: Indenização
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Obrigação de indenizar - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 480, Resolução por Onerosidade Excessiva - CC
obs.dji.grau.4: Indenização
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
obs.dji.grau.3: Art. 738, Parágrafo único, Transporte de Pessoas - CC
obs.dji.grau.4: Indenização; Responsabilidade Civil
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
obs.dji.grau.4: Dano; Indenização
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
obs.dji.grau.3: Art. 43, I e II, Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda - Impostos - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 153, III, Impostos da União - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 627, Entrega de Coisa Certa - Execução para a Entrega da Coisa - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Indenização
obs.dji.grau.5: Licença-Prêmio Não Gozada por Necessidade do Serviço - Imposto de Renda - Súmula nº 136 - STJ; Pagamento de Férias Não Gozadas por Necessidade do Serviço - Imposto de Renda - Súmula nº 125 - STJ
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
obs.dji.grau.5: Indenização - Acidente - Morte de Filho Menor - Trabalho Remunerado - Súmula nº 491 - STF; Pensão Correspondente a Indenização - Responsabilidade Civil - Base de Cálculo - Salário-Mínimo - Ajuste e Variações - Súmula nº 490 - STF
obs.dji.grau.2: Art. 951, Indenização - CC
obs.dji.grau.3: Art. 22 a Art. 26, Honorários Advocatícios - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 206, § 2º, Prazos da Prescrição - CC; Art. 602, Disposições Gerais - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 944, Indenização - CC; Art. 1.694 a Art. 1.710, Alimentos - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Reparação de Dano; Alimentos; Atos Ilícitos; Crime; Culpa Aquiliana; Culpa; Dano; Dano Emergente; Funerais; Homicídio; Indenização; Luto; Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil dos Médicos
obs.dji.grau.5: Acidente de Trânsito - Indenização - Pensão; Acidente de Trânsito - Indenização - Pensão
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
obs.dji.grau.2: Art. 951, Indenização - CC
obs.dji.grau.3: Art. 402 e Art. 403, Perdas e Danos - CC
obs.dji.grau.4: Dano; Ferimento (s); Indenização; Responsabilidade Civil
obs.dji.grau.5: Licitude - Cumulação - Indenizações de Dano Estético e Dano Moral - Súmula nº 387 - STJ; Responsabilidade Civil - Indenização - Dano Estético
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
obs.dji.grau.2: Art. 951, Indenização - CC
obs.dji.grau.4: Defeito (s); Indenização
obs.dji.grau.5: Pensão Correspondente a Indenização - Responsabilidade Civil - Base de Cálculo - Salário-Mínimo - Ajuste e Variações - Súmula nº 490 - STF
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
obs.dji.grau.4: Indenização
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
obs.dji.grau.1: Art. 948, Art. 949 e Art. 950, Indenização - CC
obs.dji.grau.3: Art. 14, § 4º e Art. 17, Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
obs.dji.grau.4: Dano; Imperícia; Indenização; Responsabilidade Civil dos Médicos
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
obs.dji.grau.3: Art. 161, Alteração de Limites e Art. 162, Supressão ou Alteração de Marca em Animais - Usurpação - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 402 e Art. 403, Perdas e Danos - CC; Art. 921, I e Art. 922, Disposições Gerais e Art. 926, Manutenção e Reintegração de Posse - Ações Possessórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.210, Efeitos da Posse - CC; Art. 1.228, Propriedade em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Dano; Esbulho; Indenização; Norma Jurídica Mais do Que Perfeita
obs.dji.grau.5: Indenização de Danos Materiais - Ato Ilícito - Atualização de Valor - Índices de Correção Monetária - Súmula nº 562 - STF
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
obs.dji.grau.5: Indenização de Danos Materiais - Ato Ilícito - Atualização de Valor - Índices de Correção Monetária - Súmula nº 562 - STF
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
obs.dji.grau.3: Art. 138, Calúnia, Art. 139, Difamação e Art. 140, Injúria - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - CP - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Calúnia; Dano; Indenização; Injúria
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
obs.dji.grau.3: Art. 49 a Art. 52, Pena de Multa - Espécies de Pena - Penas - CP - Código Penal - DL-002.848-1940 - CP - Código Penal - DL-002.848-1940
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 927, Obrigação de Indenizar - CC ; Art. 944, Indenização - CC
obs.dji.grau.4: Crime; Culpa; Dano; Indenização; Liberdade; Prisão
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, LXV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Atos Ilícitos; Cárcere Privado
< anterior 0944 a 0954 posterior >