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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
obs.dji.grau.3: Art. 363, Novação - CC; Art. 697, Comissão - CC; Art. 748 a Art. 786-A, Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 787, § 4º, Seguro de Dano - CC; Art. 1.106, Liquidação da Sociedade - CC; Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - L-006.830-1980
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores; Credor; Declaração Judicial de Insolvência; Insolvência; Preferência; Preferências e Privilégios Creditórios
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
obs.dji.grau.3: Art. 158 a Art. 165, Fraude Contra Credores - CC; Art. 166, Art. 167 e Art. 171, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 185, Disposições Gerais - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito TributárioCódigo Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 768 e Art. 769 a Art. 773, Verificação e Classificação dos Créditos - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores; Falsidade; Fraude; Fraus Omnia Corrumpit; Nulidade; Simulação
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
obs.dji.grau.3: Art. 144, Remuneração e Abono de Férias - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 449, § 1º, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 769, Verificação e Classificação dos Créditos - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 964, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.225, Direitos Reais - CC; Art. 1.422, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Classificação dos Créditos - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969; Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores; Hipoteca
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Penhor Rural - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 30, Processo Judicial - Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Art. 785, Seguro de Dano - CC; Art. 1.422 e Art. 1.425, IV e V, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Hipoteca - CC; Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores; Desapropriação; Hipoteca
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores; Hipoteca
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
obs.dji.grau.3: Art. 963, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.419 e Art. 1.422, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Art. 1.509, § 1º, Anticrese - CC
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores; Hipoteca
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
obs.dji.grau.3: Art. 961, Preferências e Privilégios Creditórios - CC
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
obs.dji.grau.3: Art. 13, Assistência e Salvamento de Embarcação, Coisa ou Bem em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores - L-007.203-1984; Art. 96, Bens Reciprocamente Considerados - CC; Art. 186, Preferências - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 769, Verificação e Classificação dos Créditos - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 958, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.219, Efeitos da Posse - CC; Art. 1.422 e Art. 1.422, Parágrafo único, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Art. 1.433, II e Art. 1.434, Direitos do Credor Pignoratício - CC; Edição - Utilização de Obras Intelectuais e Fonogramas - Direitos Autorais - L-009.610-1998
obs.dji.grau.4: Benfeitorias; Classificação dos Créditos na Falência; Concurso de Credores; Custas; Despesas; Edição
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
obs.dji.grau.3: Aeronaves de Empresas de Transporte Aéreo em Liquidação, Falência ou Concordata - DL-000.496-1969; Art. 29, Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - L-006.830-1980; Art. 35, § 2º, Pagamento da Cédula e Agente Fiduciário - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 186 e Art. 187, Preferências - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 707, Comissão - CC; Art. 1.106, Liquidação da Sociedade - CC; Classificação dos Créditos - Falência e Procedimento Penal - Disposições Penais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 1.998, Pagamento das Dívidas - Inventário e Partilha - CC
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores; Credor; Custas; Despesas; Fazenda Pública; Funerais; Luto; Preferência; Prestação de Serviço (s)
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