- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro II

Do Direito de Empresa

Título II

Da Sociedade

Subtítulo I

Da Sociedade Não Personificada

Capítulo I

Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

obs.dji.grau.3: Art. 12, § 2º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 997, Contrato Social - CC; Art. 1.038, Dissolução - Sociedade Simples - CC; Art. 1.089, Caracterização - Sociedade Anônima - CC; Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

obs.dji.grau.4: Sociedade em Comum; Sociedade Não Personificada; Sociedades

obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Empresário - CC; Estabelecimento de Empresa - CC; Institutos Complementares no Direito de Empresa - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Sociedade - CC; Sociedade em Conta de Participação - CC; Sociedade Personificada - CC

 

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

obs.dji.grau.3: Art. 12, § 2º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 212, I a IV, Prova - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade em Comum

 

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

obs.dji.grau.4: Sociedade em Comum

 

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

obs.dji.grau.3: Art. 47, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade em Comum

 

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

obs.dji.grau.1: Art. 1.024, Relações da Sociedade Simples com Terceiros - CC

obs.dji.grau.2: Art. 27, § 11, Prática Desportiva Profissional - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

obs.dji.grau.3: Art. 47, Pessoas Jurídicas - CC; Art. 1.977, Testamenteiro - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade em Comum; Sociedades

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