< anterior 0991 a 0996 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro II
Título II
Subtítulo I
Da Sociedade Não Personificada
Capítulo II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, § 4º, Registro de Firmas ou Razões Comerciais - D-000.916-1890; Art. 254, Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - D-003.000-1999 - Regulamento; Art. 983, Parágrafo único, Sociedade - CC; Art. 1.162, Nome Empresarial - CC
obs.dji.grau.4: Contratos e Obrigações Mercantis; Falência; Firma Individual; Fundo Social; Prova (s); Sociedade Anônima; Sociedade em Conta de Participação; Sociedades
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Empresário - CC; Estabelecimento de Empresa - CC; Institutos Complementares no Direito de Empresa - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Sociedade - CC; Sociedade em Comum - CC; Sociedade Não Personificada - CC; Sociedade Personificada - CC
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Conta de Participação
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
obs.dji.grau.3: Art. 104, Negócio Jurídico - CC; Art. 212, I a IV, Prova - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade em Conta de Participação
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Conta de Participação
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Conta de Participação
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Conta de Participação
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Conta de Participação
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
obs.dji.grau.3: Art. 104, Negócio Jurídico - CC; Procedimento para a Decretação da Falência, Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor e Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: ; Sociedade em Conta de Participação
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Conta de Participação
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
obs.dji.grau.3: Art. 655 a Art. 674, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 914 a Art. 919, Ação de Prestação de Contas - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 983, Parágrafo único, Sociedade - CC; Art. 997 a Art. 1.038, Sociedade Simples - CC; Art. 1.162, Nome Empresarial - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade em Conta de Participação; Sociedades
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Conta de Participação
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