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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro II
Título II
Subtítulo II
Capítulo I
Seção III
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
obs.dji.grau.2: Art. 1.072, Deliberações dos Sócios da Sociedade Limitada - CC
obs.dji.grau.3: Art. 996, Sociedade em Conta de Participação - CC; Art. 1.013, § 1º e Art. 1.014, Administração - Sociedade Simples - CC; Art. 1.096, Sociedade Cooperativa - CC
obs.dji.grau.4: Administração da Sociedade Simples; Sociedade Simples
obs.dji.grau.6: Contrato Social - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direitos e Obrigações dos Sócios - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Dissolução da Sociedade Simples - CC; Empresário - CC; Estabelecimento de Empresa - CC; Institutos Complementares no Direito de Empresa - CC; Liquidação da Sociedade - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Relações com Terceiros na Sociedade Simples - CC; Resolução da Sociedade em Relação a Um Sócio - CC; Sociedade - CC; Sociedade Anônima - CC; Sociedades Coligadas - CC; Sociedade Cooperativa - CC; Sociedade Dependente de Autorização - CC; Sociedade em Comandita por Ações - CC; Sociedade em Comandita Simples - CC; Sociedade em Nome Coletivo - CC; Sociedade Limitada - CC; Sociedade Não Personificada - CC; Sociedade Personificada - CC; Sociedade Simples - CC; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão das Sociedades - CC
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 404, Perdas e Danos - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
obs.dji.grau.3: Art. 153, Dever de Diligência - Deveres e Responsabilidades - Conselho de Administração e Diretoria - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 653 a Art. 691, Mandato - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
obs.dji.grau.2: Art. 1.066, § 1º, Conselho Fiscal da Sociedade Limitada - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1º a Art. 11, Crimes Contra a Economia Popular - L-001.521-1951; Art. 2º a Art. 24, Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Art. 25, Aplicação e do Procedimento Criminal - Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - L-007.492-1986; Art. 4º a Art. 7º, Crimes Contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo, Art. 8º a Art. 10, Multas e Art. 11 a Art. 23, Disposições Gerais - Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990; Art. 21 a Art. 34, Administrador Judicial e Comitê de Credores - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência e Art. 171, Indução a Erro e Art. 177, Violação de Impedimento - Crimes em Espécie - Disposições Penais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 61 a Art. 80, Infrações Penais - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 117, X, Proibições - Regime Disciplinar - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990; Art. 155 a Art. 183, Crimes Contra o Patrimônio, Art. 289 a Art. 311, Crimes Contra a Fé Pública, Art. 312 a Art. 327, Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral e Art. 333, Corrupção Ativa - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940, Art. 972, Capacidade - Empresário - CC
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
obs.dji.grau.3: Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - CC; Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC; Art. 1.018, Administração - Sociedade Simples - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
obs.dji.grau.3: Art. 1.060, Administração - Sociedade Limitada - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 997, VI, Contrato Social - CC; Art. 1.010, Administração - Sociedade Simples - CC
obs.dji.grau.4: Obrigações
§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
obs.dji.grau.2: Art. 48, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - CC
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 997, VI, Contrato Social - CC; Art. 1.010, Administração - Sociedade Simples - CC
obs.dji.grau.4: Obrigações; Sociedade Simples
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
obs.dji.grau.2: Art. 1.070, Conselho Fiscal - Sociedade Limitada - CC
obs.dji.grau.3: Art. 264, Obrigações Solidárias - CC; Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
obs.dji.grau.2: Art. 27, Prática Desportiva Profissional - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 404, Perdas e Danos - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
obs.dji.grau.3: Art. 653 a Art. 691, Mandato - CC; Art. 1.012, Administração - Sociedade Simples - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
obs.dji.grau.4: Sociedade Simples
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
obs.dji.grau.3: Art. 997, VI e Art. 999, Contrato Social - CC
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 4º, Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - Armazéns Gerais - D-001.102-1903
obs.dji.grau.3: Art. 2°, § 2°, Introdução ao Código Civil - DL-004.657-1942; Art. 31, Instituições Financeiras Privadas - Instituições Financeiras - Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e Conselho Monetário Nacional - Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964; Art. 109, III, Direitos Essenciais - Acionistas e Art. 178 a Art. 184, Balanço Patrimonial - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 472, Embarcações e Art. 491, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios e Art. 501, Capitães ou Mestres de Navio - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - CC; Art. 1.179 a Art. 1.195, Escrituração - CC; Crimes em Espécie - Disposições Penais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Assentos; Balanço; Caixas; Caixeiros; Companhias; Correspondência; Comerciante; Contabilidade e Escrituração; Documento; Emenda; Entrelinhas; Escrituração; Exibição Judicial; Guarda-Lvros; Livros; Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes; Prazo (s); Registro do Comércio; Sociedade Simples; Sociedades Comerciais
obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF; Fiscalização Tributária ou Previdenciária - Livros Comerciais - Objeto da Investigação - Súmula nº 439 - STF
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 4º, Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - Armazéns Gerais - D-001.102-1903
obs.dji.grau.3: Art. 2°, § 2°, Introdução ao Código Civil - DL-004.657-1942; Art. 7º, Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples - Regime Tributário - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples - L-009.317-1996; Art. 100, Livros Sociais e Art. 177, Escrituração - Demonstrações Financeiras - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 195, Fiscalização - Administração Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 211 e Parágrafo único e Art. 273, Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - D-003.000-1999 - Regulamento; Art. 378, Força Probante dos Documentos - Prova Documental - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 472, Embarcações e Art. 491, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios e Art. 501, Capitães ou Mestres de Navio - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 996, Sociedade em Conta de Participação - CC; Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - CC; Art. 1.096, Sociedade Cooperativa - CC; Escrituração e Livros Mercantis - DL-000.486-1969
obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF
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