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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro II

Do Direito de Empresa

Título II

Da Sociedade

Subtítulo II

Da Sociedade Personificada

Capítulo I

Da Sociedade Simples

Seção III

Da Administração

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

obs.dji.grau.2: Art. 1.072, Deliberações dos Sócios da Sociedade Limitada - CC

obs.dji.grau.3: Art. 996, Sociedade em Conta de Participação - CC; Art. 1.013, § 1º e Art. 1.014, Administração - Sociedade Simples - CC; Art. 1.096, Sociedade Cooperativa - CC

obs.dji.grau.4: Administração da Sociedade Simples; Sociedade Simples

obs.dji.grau.6: Contrato Social - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direitos e Obrigações dos Sócios - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Dissolução da Sociedade Simples - CC; Empresário - CC; Estabelecimento de Empresa - CC; Institutos Complementares no Direito de Empresa - CC; Liquidação da Sociedade - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Relações com Terceiros na Sociedade Simples - CC; Resolução da Sociedade em Relação a Um Sócio - CC; Sociedade - CC; Sociedade Anônima - CC; Sociedades Coligadas - CC; Sociedade Cooperativa - CC; Sociedade Dependente de Autorização - CC; Sociedade em Comandita por Ações - CC; Sociedade em Comandita Simples - CC; Sociedade em Nome Coletivo - CC; Sociedade Limitada - CC; Sociedade Não Personificada - CC; Sociedade Personificada - CC; Sociedade Simples - CC; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão das Sociedades - CC

§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 404, Perdas e Danos - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

 

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

obs.dji.grau.3: Art. 153, Dever de Diligência - Deveres e Responsabilidades - Conselho de Administração e Diretoria - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 653 a Art. 691, Mandato - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

obs.dji.grau.2: Art. 1.066, § 1º, Conselho Fiscal da Sociedade Limitada - CC

obs.dji.grau.3: Art. 1º a Art. 11, Crimes Contra a Economia Popular - L-001.521-1951; Art. 2º a Art. 24, Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Art. 25, Aplicação e do Procedimento Criminal - Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - L-007.492-1986; Art. 4º a Art. 7º, Crimes Contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo, Art. 8º a Art. 10, Multas e Art. 11 a Art. 23, Disposições Gerais - Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990; Art. 21 a Art. 34, Administrador Judicial e Comitê de Credores - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência e Art. 171, Indução a Erro e Art. 177, Violação de Impedimento - Crimes em Espécie - Disposições Penais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 61 a Art. 80, Infrações Penais - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 117, X, Proibições - Regime Disciplinar - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990; Art. 155 a Art. 183, Crimes Contra o Patrimônio, Art. 289 a Art. 311, Crimes Contra a Fé Pública, Art. 312 a Art. 327, Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral e Art. 333, Corrupção Ativa - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940, Art. 972, Capacidade - Empresário - CC

§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

 

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

obs.dji.grau.3: Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - CC; Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC; Art. 1.018, Administração - Sociedade Simples - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

 

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

obs.dji.grau.3: Art. 1.060, Administração - Sociedade Limitada - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 997, VI, Contrato Social - CC; Art. 1.010, Administração - Sociedade Simples - CC

obs.dji.grau.4: Obrigações

§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

 

Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

obs.dji.grau.2: Art. 48, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - CC

obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 997, VI, Contrato Social - CC; Art. 1.010, Administração - Sociedade Simples - CC

obs.dji.grau.4: Obrigações; Sociedade Simples

 

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

 

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

obs.dji.grau.2: Art. 1.070, Conselho Fiscal - Sociedade Limitada - CC

obs.dji.grau.3: Art. 264, Obrigações Solidárias - CC; Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

 

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

obs.dji.grau.2: Art. 27, Prática Desportiva Profissional - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 404, Perdas e Danos - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

 

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

obs.dji.grau.3: Art. 653 a Art. 691, Mandato - CC; Art. 1.012, Administração - Sociedade Simples - CC

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

 

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

obs.dji.grau.4: Sociedade Simples

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

obs.dji.grau.3: Art. 997, VI  e Art. 999, Contrato Social - CC

 

Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 4º, Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - Armazéns Gerais - D-001.102-1903

obs.dji.grau.3: Art. 2°, § 2°, Introdução ao Código Civil - DL-004.657-1942; Art. 31, Instituições Financeiras Privadas - Instituições Financeiras - Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e Conselho Monetário Nacional - Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964; Art. 109, III, Direitos Essenciais - Acionistas e Art. 178 a Art. 184, Balanço Patrimonial - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 472, Embarcações e Art. 491, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios e Art. 501, Capitães ou Mestres de Navio - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - CC; Art. 1.179 a Art. 1.195, Escrituração - CC; Crimes em Espécie - Disposições Penais - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.4: Assentos; Balanço; Caixas; Caixeiros; Companhias; Correspondência; Comerciante; Contabilidade e Escrituração; Documento; Emenda; Entrelinhas; Escrituração; Exibição Judicial; Guarda-Lvros; Livros; Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes; Prazo (s); Registro do Comércio; Sociedade Simples; Sociedades Comerciais

obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF; Fiscalização Tributária ou Previdenciária - Livros Comerciais - Objeto da Investigação - Súmula nº 439 - STF

 

Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 4º, Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - Armazéns Gerais - D-001.102-1903

obs.dji.grau.3: Art. 2°, § 2°, Introdução ao Código Civil - DL-004.657-1942; Art. 7º, Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples - Regime Tributário - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples - L-009.317-1996; Art. 100, Livros Sociais e Art. 177, Escrituração - Demonstrações Financeiras - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 195, Fiscalização - Administração Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 211 e Parágrafo único e Art. 273, Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - D-003.000-1999 - Regulamento; Art. 378, Força Probante dos Documentos - Prova Documental - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 472, Embarcações e Art. 491, Proprietários, Compartes e Caixas de Navios e Art. 501, Capitães ou Mestres de Navio - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 996, Sociedade em Conta de Participação - CC; Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - CC; Art. 1.096, Sociedade Cooperativa - CC; Escrituração e Livros Mercantis - DL-000.486-1969

obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF

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