< anterior 1039 a 1044 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro II
Título II
Subtítulo II
Capítulo II
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
obs.dji.grau.2: Art. 22, § 11, Contribuição da Empresa - Financiamento da Seguridade Social - Organização da Seguridade Social - Plano de Custeio - L-008.212-1991; Art. 13, L-011.345-2006 - Concurso de Prognóstico Destinado ao Desenvolvimento da Prática Desportiva, a Participação de Entidades Desportivas da Modalidade Futebol nesse Concurso e o Parcelamento de Débitos Tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - e Alteração; Art. 27, § 9º, Prática Desportiva Profissional - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998; Art. 983, Sociedade de Empresa - CC
obs.dji.grau.3: Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC; Constituição de Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada - D-003.708-1919; Registro de Firmas ou Razões Comerciais - D-000.916-1890
obs.dji.grau.4: Abuso da Firma ou Razão Social; Ação (ões); Comerciante; Firma Comercial; Firma ou Razão; Firma Social; Perdas e Danos; Sociedade em Nome Coletivo; Sociedades
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Empresário - CC; Estabelecimento de Empresa - CC; Institutos Complementares no Direito de Empresa - CC; Liquidação da Sociedade - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Sociedade - CC; Sociedade Anônima - CC; Sociedades Coligadas - CC; Sociedade Cooperativa - CC; Sociedade Dependente de Autorização - CC; Sociedade em Comandita por Ações - CC; Sociedade em Comandita Simples - CC; Sociedade Limitada - CC; Sociedade Não Personificada - CC; Sociedade Personificada - CC; Sociedade Simples - CC; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão das Sociedades - CC
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
obs.dji.grau.1: Sociedade Simples - Capítulo I - CC
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Alteração; Caixas; Contrato (s); Escritura; Escritura Pública; Estabelecimento Comercial; Gerente; Herdeiro; Menor (es); Prova (s); Prova Testemunhal; Registro do Comércio; Responsabilidade (s); Prova (s); Sociedade em Nome Coletivo; Sociedades Comerciais; Testamento
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
obs.dji.grau.1: Art. 997, Sociedade Simples - CC
obs.dji.grau.4: Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
obs.dji.grau.4: Sociedade em Nome Coletivo
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
obs.dji.grau.1: Art. 1.033, Dissolução da sociedade simples - CC
obs.dji.grau.2: Art. 1.051, I, Sociedade em comandita simples - CC; Art. 1.087, Dissolução da sociedade limitada - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1.046, Sociedade em Comandita Simples - CC; Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor e Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Dissolução; Dissolução da Sociedade Comercial; Dissolução e Liquidação de Sociedades; Sociedade em Nome Coletivo; Sociedades; Sociedades Comerciais
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