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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro II
Título II
Subtítulo II
Capítulo IX
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
obs.dji.grau.2: Art. 1.038, § 2º, Dissolução da Sociedade Simples - CC
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Constituição de Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada - D-003.708-1919; Art. 28, Desconsideração da Personalidade Jurídica - Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC- L-008.078-1990; Art. 44, Pessoas Jurídicas - CC; Art. 142, Disposições Gerais - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 207, Efeitos - Dissolução e Art. 208 a Art. 218, Liquidação - Dissolução, Liquidação e Extinção - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 592, II e Art. 596, Responsabilidade Patrimonial - Execução em Geral - Processo de Execução e Art. 1218, VII, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art 655 a Art 674, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.036, Parágrafo único, Dissolução - Sociedade Simples - CC; Art. 1.069, VI, Conselho Fiscal - Sociedade Limitada - CC; Art. 2.033 e Art. 2.034, Disposições Finais e Transitórias - CC
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Cláusula; Contrato Social; Curador de Menores; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Dissolução e Liquidação de Sociedades; Dividendo; Dívidas; Documento; Empréstimo; Execução; Firma Comercial; Liquidação; Liquidação da Sociedade; Liquidantes de Sociedade; Livros; Menor (es); Negligência; Nomeação; Partilha; Prazo (s); Responsabilidade (s); Sociedades; Sociedades Comerciais; Sócio; Tutor (es)
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Empresário - CC; Estabelecimento de Empresa - CC; Institutos Complementares no Direito de Empresa - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Sociedade - CC; Sociedade Anônima - CC; Sociedades Coligadas - CC; Sociedade Cooperativa - CC; Sociedade Dependente de Autorização - CC; Sociedade em Comandita por Ações - CC; Sociedade em Comandita Simples - CC; Sociedade em Nome Coletivo - CC; Sociedade Limitada - CC; Sociedade Não Personificada - CC; Sociedade Personificada - CC; Sociedade Simples - CC; Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão das Sociedades - CC
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
obs.dji.grau.3: Art. 114 a Art. 126, Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Registros Públicos - L-006.015-1973; Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994 - D-001.800-1996 - Regulamento
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
obs.dji.grau.3: Art. 217, Responsabilidade na Liquidação - Liquidação - Dissolução, Liquidação e Extinção - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 660, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.038, Dissolução - Sociedade Simples - CC
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
obs.dji.grau.3: Art. 211, Parágrafo único, Poderes do Liquidante - Liquidação - Dissolução, Liquidação e Extinção - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 661, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939, Art. 1.038, Dissolução - Sociedade Simples - CC
obs.dji.grau.4: Liquidantes de Sociedade
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
obs.dji.grau.3: Art. 955 a Art. 965, Preferências e Privilégios Creditórios - CC
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
obs.dji.grau.3: Art. 671, parágrafo único, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.4: Dividendo; Empréstimo; Partilha
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
obs.dji.grau.3: Art. 664, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939
obs.dji.grau.4: Partilha; Prazo (s); Sociedades Comerciais
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 404, Perdas e Danos - CC
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
obs.dji.grau.3: Art. 139 a Art. 148, Realização do Ativo e Art. 149 a Art. 153, Pagamento aos Credores - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art 655 a Art 674, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.037, Parágrafo único, Dissolução - Sociedade Simples - CC
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
obs.dji.grau.3: Art 657, Dissolução e Liquidação das Sociedades - Código de Processo Civil (antigo) - DL-001.608-1939; Art. 1.036, Parágrafo único e Art. 1.037, Parágrafo único, Dissolução - Sociedade Simples - CC; Art. 1.069, VI, Conselho Fiscal - Sociedade Limitada - CC
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