< anterior 1196 a 1203 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título I
Capítulo I
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
obs.dji.grau.2: Art. 1.223, Perda da Posse - CC
obs.dji.grau.3: Art. 920, Disposições Gerais a Art. 927, I, Manutenção e Reintegração de Posse a Art. 933, Interdito Proibitório - Ações Possessórias - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.204 e Art. 1.208, Aquisição da Posse- CC; Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Detenção; Direito de Posse; Posse; Posse e Sua Classificação; Usucapião
obs.dji.grau.5: Valor da Causa - Reintegração de Posse - Fixação na Metade da Estimativa Fiscal
obs.dji.grau.6: Aquisição da Posse - CC; Direito das Coisas; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Efeitos da Posse - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Posse - CC; Posse; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
obs.dji.grau.3: Art. 62, Nomeação à Autoria, Art. 70, I e II, Denunciação da Lide - Intervenção de Terceiros - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.267, Parágrafo único, Tradição - CC; Art. 1.361, § 2º, Propriedade Fiduciária - CC; Art. 1.394, Direitos do Usufrutuário - CC
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Denunciação da Lide; Depósito nos Embargos de Retenção por Benfeitorias; Posse; Usufruto
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
obs.dji.grau.4: Detenção; Posse
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
obs.dji.grau.4: Detenção
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
obs.dji.grau.3: Art. 1.791, Parágrafo único, Herança e Sua Administração - CC
obs.dji.grau.4: Composse; Posse
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
obs.dji.grau.3: Art. 1.208, Aquisição da Posse - CC
obs.dji.grau.4: Posse; Violência
obs.dji.grau.5: Reivindicatória - Pressupostos
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
obs.dji.grau.4: Boa-Fé; Justo Título; Má-Fé; Posse
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
obs.dji.grau.3: Art. 307, Parágrafo único, Quem Deve Pagar - CC; Art. 1.214; Art. 1.216, Art. 1.217, Art. 1.218, Art. 1.219 e Art. 1.220, Efeitos da Posse - CC; Art. 1.242, Usucapião Imóvel - CC; Art. 1.254, Art. 1.255, Art. 1.256, Art. 1.258 e parágrafo e Art. 1.259, Construções e Plantações - CC; Art. 1.260 e Art. 1.261, Usucapião Móvel - CC
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
obs.dji.grau.3: Art. 1.206 e Art. 1.208, Aquisição da Posse - CC
obs.dji.grau.4: Aquisição da Posse; Boa-Fé; Má-Fé; Posse
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