< anterior 1204 a 1209 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título I
Capítulo II
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
obs.dji.grau.3: Art. 1.196, Posse e Sua Classificação - CC
obs.dji.grau.4: Aquisição; Aquisição da Posse; Posse
obs.dji.grau.5: Interdito Proibitório - Proteção do Direito Autoral - Súmula nº 228 - STJ
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Efeitos da Posse - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Posse - CC; Posse - CC; Posse e Sua Classificação - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
obs.dji.grau.3: Art. 873, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Posse; Terceiros
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
obs.dji.grau.3: Art. 1.203, Posse e Sua Classificação - CC; Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Posse
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
obs.dji.grau.2: Art. 1.243, Usucapião da propriedade imóvel - CC; Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Posse; Saisine; Sucessor (es); Tradição
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
obs.dji.grau.3: Art. 1.196, Art. 1.200 e Art. 1.203, Posse e Sua Classificação - CC; Art. 1.260, Usucapião Móvel - CC
obs.dji.grau.4: Ascendente; Clandestinidade; Posse; Violência
obs.dji.grau.5: Usucapião - Comodato
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
obs.dji.grau.3: Art. 92, Bens Reciprocamente Considerados - CC
obs.dji.grau.4: Aquisição; Posse
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