- Índice Fundamental do Direito


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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título I

Da Posse

Capítulo II

Da Aquisição da Posse

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

obs.dji.grau.3: Art. 1.196, Posse e Sua Classificação - CC

obs.dji.grau.4: Aquisição; Aquisição da Posse; Posse

obs.dji.grau.5: Interdito Proibitório - Proteção do Direito Autoral - Súmula nº 228 - STJ

obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Efeitos da Posse - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Posse - CC; Posse - CC; Posse e Sua Classificação - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC

 

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

obs.dji.grau.3: Art. 873, Gestão de Negócios - CC

obs.dji.grau.4: Posse; Terceiros

 

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

obs.dji.grau.3: Art. 1.203, Posse e Sua Classificação - CC; Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC

obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Posse

 

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

obs.dji.grau.2: Art. 1.243, Usucapião da propriedade imóvel - CC; Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC

obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Posse; Saisine; Sucessor (es); Tradição

 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

obs.dji.grau.3: Art. 1.196, Art. 1.200 e Art. 1.203, Posse e Sua Classificação - CC; Art. 1.260, Usucapião Móvel - CC

obs.dji.grau.4: Ascendente; Clandestinidade; Posse; Violência

obs.dji.grau.5: Usucapião - Comodato

 

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

obs.dji.grau.3: Art. 92, Bens Reciprocamente Considerados - CC

obs.dji.grau.4: Aquisição; Posse

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